Decreto nº 6.297/2020
Dispõe sobre Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública do Estado do Paraná no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.
DECRETO 6297- 04 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública do Estado do Paraná no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 90 da Constituição Estadual , art. 4º da Lei Estadual nº 19.848 , de 20 de maio 2019, Decreto Estadual nº 5.887 , de 20 de dezembro de 2005, Decreto Estadual nº 1.533 , de 31 de maio de 2019, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.934.466-3 e ainda;
considerando a edição da Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018 e da Portaria nº 790, de 24 de outubro de 2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
considerando o Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública a serem custeadas com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FUNSUSP, previstos no inciso I do artigo 7º da Lei Federal 13.756 , de 12 de dezembro de 2018;
considerando a crescente exigência da sociedade por eficiência nas ações desenvolvidas pelos profissionais de Segurança Pública;
considerando a necessidade de aperfeiçoamento das ações relacionadas ao Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública do Estado do Paraná;
considerando a necessidade de valorização das instituições de Segurança Pública e de seus profissionais, requalificando-os, de forma a reduzir o risco de morte e adoecimento no desempenho de suas funções;
considerando a importância dos Programas de Qualidade de Vida no trabalho, segundo os novos modelos de gestão em que a concepção da organização do trabalho e a definição de sua estratégia de implementação são fundamentais à melhoria das condições de vida dos profissionais;
considerando a inter-relação entre as condições de trabalho e a saúde dos profissionais de Segurança Pública, o que demanda uma ação social preventiva de forma a evitar patologias e adoecimentos entre esses indivíduos e a necessidade de padronizar e fomentar ações de caráter biopsicossocial na área de Segurança Pública;
considerando que o presente ato atende aos critérios de conveniência e oportunidade em consonância com os ditames legais que o respaldam e com as políticas desenvolvidas por esta Secretaria no tocante à valorização dos profissionais da Segurança Pública, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública do Estado do Paraná, com o objetivo de implementar políticas de qualidade de vida, bem estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização desses profissionais.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública do Estado do Paraná:
I - estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
II - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares; e
III - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos profissionais que compõem o sistema nacional de segurança pública.
Art. 3º Constituem, ainda, resultados esperados em relação aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pelo Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública do Estado do Paraná:
I - aumento da:
a) expectativa de vida dos profissionais de segurança pública;
b) produtividade dos profissionais de segurança pública; e
c) autoestima dos profissionais de segurança pública;
II - diminuição:
a) da rotatividade de profissionais nas instituições de segurança pública;
b) da vitimização dos profissionais de segurança pública; e
c) do absenteísmo causado por doenças ocupacionais;
III - melhoria:
a) na Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública;
b) da qualificação profissional para o desempenho de suas atividades; e
c) da percepção da qualidade de vida pelos profissionais de segurança pública.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Seção I Do Funcionamento do Programa de Saúde Mental
Art. 4º O Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública do Estado do Paraná - compreende a promoção de ações de valorização e melhoria da Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública - por intermédio de programas, projetos e ações nas áreas de atenção biopsicossocial, de saúde mental e segurança do trabalho e de valorização profissional.
Art. 5º Ficam instituídos no âmbito do Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública do Estado do Paraná os seguintes grupos gestores:
I - Comissão de Gestão Integrada de Atenção à Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública - CGIASM;
II - Centros de Atendimento Psicossocial - CAP
III - Seções de Atendimento Psicossocial - SAP
§ 1º Os Centros de Atendimento Psicossocial citados no inciso II serão vinculados à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.
§ 2º As Seções de Atendimentos Psicossocial citadas no inciso III serão vinculadas aos Departamentos de Recursos Humanos das forças vinculadas e à Diretoria de Pessoal na Polícia Militar.
Art. 6º Compete à CGIASM:
I - Acompanhar, supervisionar e propor diretrizes referentes às políticas de qualidade de vida, saúde mental e valorização dos profissionais de Segurança Pública;
II - Fomentar a capacitação dos profissionais de Segurança Pública, visando o desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública;
III - Incentivar a realização e divulgação de pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos profissionais de Segurança Pública, bem como de informações sobre o programa;
IV - Analisar e propor convênios e outras parcerias com órgãos e entidades do setor público e privado que possam contribuir para o programa;
V - Elaborar informações, relatórios e pareceres sobre assuntos de sua competência.
Art. 7º A CGIASM será composta por um representante titular e um suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria de Estado da Segurança Pública, que coordenará;
II - Polícia Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Polícia Científica;
V - Departamento Penitenciário;
§ 1º Os representantes da CGIASM, titulares e suplentes, serão designados em Resolução do Secretário de Segurança Pública, preferencialmente dentre os servidores efetivos com formação profissional na área da saúde ligado à SESP e indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2º Os representantes da CGIASM terão mandato bienal, prorrogável por igual período a critério do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 3º A participação na CGIASM será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.
Art. 8º Compete aos CAP e às SAP:
I - Promover o acompanhamento psicossocial individual e coletivo dos profissionais, aposentados ou não, e de seus dependentes legais;
II - Estabelecer ações preventivas e protetivas do público-alvo, visando à promoção da saúde biopsicossocial, numa perspectiva individual e coletiva, garantindo o acesso às diferentes modalidades terapêuticas, por meio de ações multiprofissionais (psicológica, médica, psicopedagógica, religiosa e assistência social);
III - Incrementar a saúde mental avaliando as condições, a estrutura, as relações sociais e os demais aspectos organizacionais pertinentes;
IV - Participar da capacitação dos profissionais de Segurança Pública envolvidos nas atividades do Programa de Saúde Mental;
V - Realizar pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos profissionais de Segurança Pública, bem como de informações sobre o projeto;
VI - Implementar um programa de preparação dos profissionais em processo de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;
VII - Realizar intervenções sistemáticas nos locais de trabalho, a fim de minimizar o impacto das tentativas de suicídio, suicídios e outros incidentes críticos;
VIII - Estabelecer uma rede socioassistencial, com finalidade de identificar, avaliar, classificar o risco e tratar os casos de ideação ou tentativa de suicídio do público-alvo;
IX - Avaliar e, se for o caso, encaminhar sugestão de restrição do uso de arma de fogo nos casos de incidentes críticos ou ocorrências de risco;
X - Promover o acompanhamento psicossocial à família e aos colegas da equipe em caso de morte ocasionada por acidente, incidente de trabalho ou suicídio;
XI - Realizar campanhas e ações abrangendo atividades de conscientização, prevenção, educação e orientação para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
XII - Implantar métodos de notificação de acidentes de trabalho e doenças mentais;
XIII - Manter o acompanhamento de pacientes e auxiliá-los durante o tempo em que estiverem em tratamento;
XIV - Programar e realizar os exames periódicos de saúde mental dos profissionais de Segurança Pública.
Art. 9º A composição dos CIAP será multidisciplinar e, formada por profissionais das áreas de saúde, apoio psicossocial e gestão de pessoas.
Art. 10. Os profissionais de Segurança Pública serão atendidos pelos CAP e SAP a partir de:
I - Iniciativa própria;
II - Encaminhamento de profissionais da área de saúde;
III - Solicitação da chefia imediata, corregedoria, junta de perícia médica ou entidades externas;
IV - Solicitação de familiares ou colegas de equipe;
V - Indicação da própria equipe do CIAP ou SAP.
Seção II Da Atenção Aos Profissionais Envolvidos em Incidente Crítico ou Ocorrência de Risco
Art. 11. Em caso de envolvimento em ocorrência de risco ou incidente crítico, o CIAP e as SAP adotarão os seguintes procedimentos:
I - Atendimento individualizado ou em grupo dos envolvidos;
II - Sensibilização das chefias e pares;
III - Visita ao local de trabalho;
IV - Encaminhamentos para redes externas de apoio à saúde, quando necessário;
V - Orientação e esclarecimento ao profissional e sua família;
VI - Acompanhamento sistematizado, incluindo visita domiciliar periódica e visita hospitalar, quando necessário;
VII - Preparação do profissional para a reinserção na atividade laboral e no núcleo social; e
VIII - Prevenção de adoecimentos em decorrência de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, entre eles o estresse agudo e o transtorno de estresse pós-traumático - TEPT.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput ocorrerão de forma interdisciplinar, iniciando em um prazo máximo de até 72h (setenta e duas horas), com um mínimo de 24h (vinte e quatro horas) após o evento crítico ou ocorrência de risco.
§ 2º Ao término dos exames clínicos, exame psicológico e avaliações laboratoriais gerais e específicas necessárias, o CIAP ou SAP indicará o tratamento necessário e a data da reavaliação, sugerindo o afastamento provisório, a indicação temporária do profissional para atividades administrativas ou o retorno imediato às suas atividades.
Seção III Da Prevenção ao Suicídio Dos Profissionais de Segurança Pública
Art. 12. Promover a Prevenção Universal, visando alcançar toda a coletividade dos profissionais de segurança pública, sendo delineada, pela promoção da saúde e da qualidade de vida, em âmbito mental, social e físico, além de:
I - Identificar os fatores de risco e os fatores de proteção nos indivíduos, através de intervenções;
II - Promover programas de informação sobre o tema suicídio, em todos os níveis hierárquicos, principalmente no que tange ao encaminhamento de auxílio especializado nos casos em que exista o risco de suicídio;
III - Realizar a sensibilização e o treinamento dos gestores de recursos humanos, em todos os níveis das instituições;
IV - Viabilizar palestras que promovam a sensibilização da temática da qualidade de vida e de um ambiente laboral saudável;
V - Promover o conteúdo relacionado à saúde mental, em todos os cursos de formação e especialização dos profissionais de segurança pública.
VI - Elaborar encontros temáticos por área, trazendo temas relacionados à qualidade de vida no trabalho, saúde mental entre outros;
VII - Realizar a divulgação de campanhas através de recursos audiovisuais, de forma física, através das mídias digitais, e vídeos institucionais;
VIII - Realizar acompanhamento, diário, semanal, quinzenal ou mensal (conforme o grau de risco e a necessidade do caso) do indivíduo;
IX - Estabelecer prioridades para o atendimento dos usuários de saúde mental, definindo o recurso assistencial mais adequado a cada caso, identificando os casos mais graves, permitindo um atendimento mais rápido e seguro de acordo com o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Com o intuito de melhorar a qualidade de vida, os órgãos de Segurança Pública de que trata o art. 6º deste Decreto poderão incluir em seus cursos de formação e aperfeiçoamento disciplinas que tenham como conteúdo, tema como gerenciamento e prevenção do estresse, humanização das relações interpessoais, uso de equipamentos de proteção individual, acidentes e doenças do trabalho, entre outras consideradas afins.
Parágrafo único. Durante os cursos de que trata o caput, será realizado o acompanhamento biopsicossocial dos alunos visando verificar o desempenho e a adaptação à instituição.
Art. 14. É dever dos profissionais que executam as ações do Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública manter o sigilo das informações obtidas em razão do exercício de suas funções com o objetivo de resguardar o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos avaliados, bem como o efetivo cumprimento dos códigos de ética que norteiam suas atuações profissionais.
Art. 15. O provimento dos recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto deverá ser assegurado pelo Estado do Paraná, em cooperação com a União e com municípios.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10825 de 4 de Dezembro de 2020
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
Seção I
Do Funcionamento do Programa de Saúde Mental
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção II
Da Atenção Aos Profissionais Envolvidos em Incidente Crítico ou Ocorrência de Risco
Art. 11
Seção III
Da Prevenção ao Suicídio Dos Profissionais de Segurança Pública
Art. 12
CAPÍTULO III
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7859/2024 de 06/11/2024
Decreto nº 3424/2023 de 14/09/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.