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Decreto nº 6.300/2024

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação as áreas de terras localizadas no Município de Rio Branco do Sul, destinada à regularização do Monumento Natural Gruta da Lancinha.

DECRETO 6300 - 21 DE JUNHO DE 2024

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação as áreas de terras localizadas no Município de Rio Branco do Sul, destinada à regularização do Monumento Natural Gruta da Lancinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , de acordo com os arts. 2º, alínea "í" do 5º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e

considerando o contido no protocolo nº 22.093.729-1, DECRETA:

Art. 1º Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e as benfeitorias que porventura sobre elas possam existir, localizadas no Município de Rio Branco do Sul, com os limites e confrontações indicados na planta e memorial descritivo, conforme Anexo do Decreto nº 6.538 , de 3 de maio de 2006.

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado - PGE fica autorizada a praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para assegurar a desapropriação das áreas acima descritas, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e suas alterações, mediante composição com as partes interessadas, ou na via judicial.

Art. 3º Autoriza a PGE a adotar todas as medidas judiciais para fins de imissão de posse na área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 1941, e suas alterações, ficando autorizada a proceder a composição judicial e extrajudicial com as partes interessadas, visando os interesses do Estado.

Art. 4º A desapropriação das áreas descritas no art. 1º deste Decreto é necessária para a regularização do Monumento Natural Gruta da Lancinha, criado por meio do Decreto nº 6.538 , de 2006.

Art. 5º Estipula em 180 (cento e oitenta) dias o prazo para a elaboração de Laudo de Avaliação das áreas descritas, a ser procedido pela PGE.

Parágrafo único. As despesas com desapropriação ocorrerão por conta de Recursos do Tesouro, podendo ser utilizados outras fontes de recursos, tais como de medidas compensatórias de Licenciamento Ambiental e/ou do Fundo Estadual do Meio Ambiente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11685 de 21 de Junho de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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