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Decreto nº 6.303/2020

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

DECRETO 6303- 4 DE DEZEMBRO DE 2020

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

considerando o Ajuste SINIEF 9, de 14 de julho de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido o protocolado sob nº 16.898.165-1, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 493ª Os incisos III e IV do caput do art. 3º do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 9/2017);

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008 e 9/2017);" (NR).

Alteração 494ª O inciso II do

§ 3º do art. 4º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajustes SINIEF 7/2005, 10/2011, 11/2013 e 9/2017)." (NR).

Alteração 495ª O

§ 3º do art. 12 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008, 17/2016 e 9/2017)." (NR).

Alteração 496ª O

§ 3º do art. 13 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2012 e 9/2017)." (NR).

Alteração 497ª O

§ 1º do art. 14 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 4/2006, 11/2008, 17/2016 e 9/2017)." (NR).

Alteração 498ª O

§ 1º do art. 15 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 8/2007, 11/2008, 12/2009 e 9/2017)." (NR).

Alteração 499ª O

§ 1º do art. 16 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 9/2017)." (NR).

Alteração 500ª O inciso III do caput do art. 21 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/2008, 17/2016 e 9/2017)." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2020.

Curitiba, em 04 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10825 de 4 de Dezembro de 2020

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017