Decreto nº 6.303/2020
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO 6303- 4 DE DEZEMBRO DE 2020
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando o Ajuste SINIEF 9, de 14 de julho de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido o protocolado sob nº 16.898.165-1, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 493ª Os incisos III e IV do caput do art. 3º do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 9/2017);
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008 e 9/2017);" (NR).
Alteração 494ª O inciso II do
§ 3º do art. 4º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajustes SINIEF 7/2005, 10/2011, 11/2013 e 9/2017)." (NR).
Alteração 495ª O
§ 3º do art. 12 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008, 17/2016 e 9/2017)." (NR).
Alteração 496ª O
§ 3º do art. 13 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2012 e 9/2017)." (NR).
Alteração 497ª O
§ 1º do art. 14 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 4/2006, 11/2008, 17/2016 e 9/2017)." (NR).
Alteração 498ª O
§ 1º do art. 15 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 8/2007, 11/2008, 12/2009 e 9/2017)." (NR).
Alteração 499ª O
§ 1º do art. 16 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 9/2017)." (NR).
Alteração 500ª O inciso III do caput do art. 21 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/2008, 17/2016 e 9/2017)." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2020.
Curitiba, em 04 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10825 de 4 de Dezembro de 2020
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017