Decreto nº 6.402/2020
Designa Relator Inventariante, em razão da extinção do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná pela Lei nº 20.385, de 30 de novembro de 2020, e dá outras providências.
DECRETO 6402- 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Designa Relator Inventariante, em razão da extinção do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná pela Lei nº 20.385 , de 30 de novembro de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 87, da Constituição Estadual, e na Lei Estadual nº 20.385 , de 30 de novembro de 2020, e ainda;
Considerando o disposto nos art. 48,
§2º, 48-A, 49 e 51,
§2º, todos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que tratam da transparência da gestão fiscal;
Considerando o disposto no Decreto nº 8.955 , de 06 de março de 2018, que aprovou o Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais;
Considerando o disposto no Decreto nº 3.169 , de 22 de outubro de 2019, que fixou normas referentes à execução orçamentária e financeira;
Considerando o disposto no Decreto nº 4.552 , de 29 de abril de 2020, que prevê a necessidade de designação de Relator Inventariante, bem como estabelece atribuições e procedimentos de cunho orçamentário, financeiro e contábil nos casos de fusão, incorporação ou extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, DECRETA:
Art. 1º Designa, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.552 , de 29 de abril de 2020, ELAINE ARRUDA NUNES GONÇALVES, RG nº 9.822.569, como Relatora Inventariante do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, entidade em extinção.
Art. 2º Institui Comissão Executiva de Relatório de Inventário, com o objetivo de:
I - auxiliar na execução dos procedimentos de cunho orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial e administrativo, de forma integral, previstos no Decreto nº 4.552 , de 2020;
II - elaborar estudos e analisar documentos, como contratos, convênios, outros ajustes firmados, além de atos normativos afetos à entidade em extinção, visando ao desenvolvimento de relatório de inventário;
III - diligenciar e promover atos necessários para eventual baixa de registro da entidade em extinção junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas e demais cadastros pertinentes, especialmente no que tange ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
IV - auxiliar nas elaborações de relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos e da prestação de contas da entidade em extinção.
Art. 3º Designa os seguintes servidores como integrantes da Comissão instituída pelo art. 2º deste Decreto:
I - Elaine Arruda Nunes Gonçalves, RG nº 9.822.569, na função de Coordenadora;
II - Franciele Ribas Ferreira, RG nº 8.497.644-0, representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, para auxiliar nos procedimentos referentes a bens móveis;
III - Janaina Aparecida de Campo Pereira, RG nº 8.584.812-7, representante da Casa Civil, para auxiliar nos procedimentos referentes a bens móveis;
IV - Rafael Alves de Lara Bertagnolli, RG nº 10.969.945-4, representante da Casa Civil, para auxiliar nos procedimentos referentes a acervo documental e direitos e obrigações, decorrentes de Lei ou procedimentos administrativos;
IV - Rayanne Kubis, RG nº 12.612.365-5, representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, para auxiliar nos procedimentos referentes a acervo documental e direitos e obrigações, decorrentes de Lei ou procedimentos administrativos;
VI - Paulina de Biazzi, RG nº 1.340.265-5, representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, para auxiliar nos procedimentos referentes a recursos humanos;
VII - Rosicleia Massaneiro, RG nº 5.000.381-7, representante da Casa Civil, para auxiliar nos procedimentos referentes a atividades operacionais.
Art. 4º Cabe ao Coordenador da Comissão Executiva de Relatório de Inventário:
I - realizar reuniões, definir metas e acompanhar prazos para execução do relatório final;
II - solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública todas as informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições, sendo prioritária a tramitação do referido expediente.
Art. 5º A Relatora Inventariante deverá apresentar relatório circunstanciado no prazo 30 (trinta) dias a partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, caso entenda necessário, após apresentação de justifi cativa devidamente fundamentada encaminhada ao Chefe da Casa Civil.
Art. 6º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem ao servidor designado como Relator Inventariante ou integrante da Comissão Executiva instituída pelo art. 2º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10829 de 10 de Dezembro de 2020
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.