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Decreto nº 6.404/2020

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário de assistência à pessoa na atividade de prevenção ao afogamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO 6404- 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário de assistência à pessoa na atividade de prevenção ao afogamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

considerando o contido na Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998, e no protocolado nº 16.906.381-8, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a prestação de serviço voluntário de assistência à pessoa na atividade de prevenção ao afogamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar, em observância à Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. O serviço voluntário a que se refere o caput não gera direito a qualquer verba remuneratória, vínculo empregatício, tampouco obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário de assistência à pessoa na atividade de prevenção ao afogamento será exercido por pessoa habilitada, mediante a celebração de termo de adesão entre o Corpo de Bombeiros Militar e o prestador do serviço voluntário, conforme contido no Anexo I deste Decreto.

§ 1º O prestador do serviço voluntário a que se refere o caput será designado Guarda-Vidas Civil Voluntário (GVCV).

§ 2º A habilitação do Guarda-Vidas Civil Voluntário se dará mediante frequência e aprovação no Curso de Guarda-Vidas Civil (CGVC) oferecido pelo Corpo de Bombeiros Militar.

§ 3º O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar defi nirá a quantidade, a periodicidade e os locais de funcionamento dos Cursos de Guarda-Vidas Civil.

Art. 3º O Guarda-Vidas Civil Voluntário fará jus ao ressarcimento, a título de indenização, pelas despesas com deslocamento e alimentação que realizar no desempenho da atividade voluntária.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput será de R$ 100,00 (cem reais) por dia de serviço voluntário com carga horária de seis horas.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput será de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por dia de serviço voluntário com carga horária de seis horas. (Redação dada pelo Decreto nº 5229 /2024)

§ 2º A autorização para realização da despesa prevista neste artigo deverá observar a existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

§ 3º Durante o curso de formação o voluntário não fará jus a qualquer indenização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 10 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo24309256871.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 10829 de 10 de Dezembro de 2020