Decreto nº 6.544/2012
Regulamenta por este Decreto a parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia - SESP.
DECRETO 6544, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
Regulamenta por este Decreto a parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia - SESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição prevista no inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º A parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, prevista no inciso VI, do art. 3º, da Lei nº 17.169 , de 24 de maio de 2012, será regulamentada por este Decreto.
Art. 2º A parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia abrange as atividades de docência e monitoria nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, capacitação, atualização, seminário, conferência e outros eventos similares e de cunho técnico-pedagógico, desempenhadas por militares estaduais nas escolas da polícia.
§ 1º A atividade de palestrante, desempenhada por militares estaduais, será considerado como percebível de parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia.
§ 2º A atividade de docência nas escolas da polícia compreende toda a atividade de militar estadual, na transmissão de conhecimentos jurídicos, técnicos, táticos, práticos, operacionais e gerais necessários para o desempenho dos militares estaduais em suas missões legalmente previstas e/ou para civis quando de interesse institucional.
§ 3º A atividade de monitoria nas escolas da polícia compreende toda a atividade de militar estadual como auxiliar daquele que realiza a atividade de docência na transmissão de conhecimentos nas disciplinas das áreas práticas táticas e operacionais, e tendo em vista peculiaridade e a necessidade de apoio para operacionalizar a aplicação destas.
§ 4º As disciplinas que necessitarem da utilização de instrutor-adjuntos serão definidas por ato do Comandante-Geral da PMPR.
§ 5º As escolas da polícia compreendem os órgãos de apoio de ensino da Polícia Militar do Paraná, assim definidos em legislação específica, e também os Núcleos de Ensino da Polícia Militar do Paraná estabelecidos pelo Comandante - Geral da PMPR.
§ 6º As disciplinas que darão direito à parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia serão as integrantes das áreas de ensino dos diferentes cursos das escolas da polícia.
§ 7º A regulamentação dos critérios de recrutamento, seleção e designação dos militares estaduais que exercerão a atividade de docência e de instrutor-adjunto, que gere direito a percebimento de parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, prevista neste Decreto, será efetuada pelo Comandante-Geral da PMPR.
§ 8º ° A designação de docentes e de instrutor-adjunto, com base neste Decreto, será pelo prazo fixado pelo Comandante-Geral da PMPR.
Art. 3º Aplicam-se os valores e critérios de cálculo constantes na tabela do Anexo I do presente Decreto para percebimento da parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas pela atividade de docência, utilizando-se durante o horário de expediente de ensino os valores estipulados no Grupo I e fora do horário de expediente de ensino os valores estipulados no Grupo II.
§ 1º Aplicam-se os valores e critérios de cálculo constantes na tabela do Anexo I do presente Decreto para percebimento da parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas pela atividade de palestrante, utilizando-se durante o horário de expediente de ensino os valores estipulados no Grupo II e fora do horário de expediente de ensino os valores estipulados no Grupo IV.
§ 2º O valor da hora-aula, efetivamente ministrada, para o militar estadual designado para função de instrutor-adjunto será de 50% (cinquenta por cento) dos valores fixados para os respectivos docentes a quem presta o auxílio.
Art. 4º A parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia também abrangerá as atividades de docente, desempenhadas por militar estadual no Colégio da Polícia Militar.
Parágrafo único. Os valores e critérios a serem aplicados para a parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, previstos neste artigo, ocorrerá de acordo com o previsto no Anexo II do presente Decreto.
Art. 5º Ao Comandante-Geral da PMPR caberá fixar o limite máximo de horas-aula semanais permitida ao militar estadual nos termos deste Decreto, e demais medidas julgadas necessárias.
Art. 6º A vantagem regulada neste Decreto tem caráter indenizatório, e não será computada para fins de contribuição previdenciária.
Art. 6º A vantagem regulada neste Decreto: I - não se incorpora à remuneração do servidor; II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões; III - não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional IV - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor; V - integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda. (Redação dada pelo Decreto nº 10961 /2025)
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2012, como definido na Lei Estadual nº 17.169 , de 24 de maio de 2012. Curitiba, em 22 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil Cid Marcus Vasques Secretário de Estado da Segurança Pública Publicado no Diário Oficial nº 8844, de 23 de Novembro de 2012