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Decreto nº 6.556/2020

Institui Grupo de Trabalho para dispor sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Governo do Paraná.

DECRETO 6556- 17 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui Grupo de Trabalho para dispor sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Governo do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Institui o Grupo de Trabalho sobre Remuneração dos servidores que atuam na Socioeducação, tendo como objetivo contribuir para a reformulação do plano de carreira e de vantagens inerentes aos cargos abrangidos pelo Decreto nº 5.805 , de 28 de setembro de 2020.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - buscar estratégias e alternativas para realizar a reformulação da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros (GADI) na Socioeducação;

II - expedir relatório de recomendações, procedimentos, metodologia, ferramentas, calendários e responsabilidades atinentes ao método a ser implantado;

III - elaborar critérios de seleção, identificação dos programas, projetos ou atividades que farão parte da reformulação da remuneração na socioeducação,

considerando suas especificidades e seu alcance;

IV - desenvolver estudos acerca da reformulação da remuneração na socioeducação, visando conferir transparência e eficácia na execução dos recursos no orçamento público.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes órgãos:

I - Casa Civil do Estado do Paraná - CC;

II - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;

III - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

V - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL;

VI - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

VIII - Paraná Previdência - PR Previdência.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Chefe da Casa Civil.

§ 2º Poderão ser convidadas e incluídas outras instituições, organizações, entidades que representam a classe dos servidores da Socioeducacão, órgãos públicos e privados que venham a ser identifi cados como necessários ou estratégicos para o objetivo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

§ 3º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal da Coordenadoria do Grupo de Trabalho, professores ou profissionais especializados de qualquer instituição do setor público ou privado.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá, a qualquer tempo, constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

Art. 4º A SEJUF atuará como Coordenadora, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o artigo 1º, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, os quais deverão ser apresentados em 10 (dez) dias úteis, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas pela Comissão.

Art. 6º O prazo para a entrega do relatório conclusivo elaborado pelo Grupo de Trabalho será de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de qualquer de seus membros.

Art. 8º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Curitiba, em 17 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost Neto

Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10834 de 17 de Dezembro de 2020

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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