Decreto nº 6.646/2021
Ficam municipalizados os segmentos da PR-170, que especifica no Município de Rolândia.
DECRETO 6646- 21 DE JANEIRO DE 2021
Ficam municipalizados os segmentos da PR-170, que especifica no Município de Rolândia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 20108 , de 19 de dezembro de 2019, e o contido no protocolado sob nº 15.826.506-0, DECRETA:
Art. 1º Ficam municipalizados os segmentos a seguir discriminados:
I - Segmento da Rodovia PR-170, pavimentado, sob o código 170S0110EPR do Sistema Rodoviário Estadual, com 0,47 km (zero vírgula quarenta e sete quilômetros) de extensão e faixa de domínio de 60 metros (sessenta metros), compreendido entre o ponto inicial de coordenadas geográficas DATUM WGS84: 23º11`31,42"S, 51º26`39,58"O e o ponto final de coordenadas geográficas DATUM WGS84: 23º11`41,54"S, 51º26`27,29"O;
II - Segmento da Rodovia PR-170, pavimentado, sob o código 170S0120EPR do Sistema Rodoviário Estadual, com 0,75 km (zero vírgula setenta cinco quilômetros) de extensão e faixa de domínio de 60 metros (sessenta metros), compreendido entre o ponto inicial de coordenadas geográficas DATUM WGS84: 23º11`41,54"S, 51º26`27,29"O e o ponto final de coordenadas geográficas DATUM WGS84: 23º11`56,49"S, 51º26`6,42"O.
Parágrafo único. Os segmentos dos trechos de que tratam os incisos I e II deste artigo ficam excluídos do Sistema Rodoviário Estadual vigente, aprovado pelo Decreto nº 5.811 de 28 de setembro de 2020.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10856 de 21 de Janeiro de 2021
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.