Decreto nº 6.802/2024
Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias dos cargos efetivos no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo.
DECRETO 6802 - 19 DE JULHO DE 2024
Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias dos cargos efetivos no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando o disposto no art. 40 da Constituição Federal, no art. 35 da Constituição Estadual , com redação dada Emenda Constitucional Estadual nº 45 , de 2019, no art. 15 da Lei Complementar nº 233 , de 10 de março de 2021, e o contido no protocolo nº 17.953.265-4 e, ainda,
considerando a necessidade de regulamentar a incidência da contribuição previdenciária, DECRETA:
Art. 1º Incide a contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias dos cargos efetivos no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo, previstas em lei e incorporáveis na aposentadoria, na forma a seguir disciplinada.
Art. 2º A contribuição previdenciária do Estado do Paraná e do servidor ativo, inativo e pensionista incidirá sobre a remuneração do cargo efetivo, descritas a seguir:
I - Agente de Apoio: vencimento e adicional por tempo de serviço;
II - Agente de Execução: vencimento e adicional por tempo de serviço;
III - Agente de Aviação: vencimento, adicional por tempo de serviço e adicional de voo;
IV - Agente Profissional: vencimento e adicional por tempo de serviço;
V - Agente Fazendário A: vencimento e adicional por tempo de serviço;
VI - Agente Fazendário B: vencimento e adicional por tempo de serviço;
VII - Agente Fazendário C: vencimento e adicional por tempo de serviço;
VIII - Agente de Segurança Socioeducativo: vencimento, adicional por tempo de serviço e adicional de atividade socioeducativo;
IX - Promotor de Saúde Profissional: vencimento e adicional por tempo de serviço;
X - Promotor de Saúde Execução: vencimento e adicional por tempo de serviço;
XI - Promotor de Saúde Fundamental: vencimento e adicional por tempo de serviço;
XII - Agente Educacional I: vencimento básico e adicional por tempo de serviço;
XIII - Agente Educacional II: vencimento básico e adicional por tempo de serviço;
XIV - Agente Universitário de Execução: vencimento, adicional por tempo de serviço e parcela complementar;
XV - Agente Universitário de Apoio: vencimento, adicional por tempo de serviço e parcela complementar;
XVI - Agente Universitário Profissional: vencimento, adicional por tempo de serviço, adicional de titulação e parcela complementar;
XVII - Analista de Atividades de Trânsito: subsídio;
XVIII - Técnico de Atividades de Trânsito: subsídio;
XIX - Auxiliar de Atividades de Trânsito: subsídio;
XX - Auxiliar de Regulação: vencimento básico e adicional por tempo de serviço;
XXI - Especialista em Regulação: vencimento básico e adicional por tempo de serviço;
XXII - Profissional Auxiliar: subsídio;
XXIII - Profissional Administrativo: subsídio;
XXIV - Profissional Especialista: subsídio;
XXV - Profissional Graduação Superior: subsídio;
XXVI - Profissional Pesquisador: subsídio;
XXVII - Pesquisador: vencimento e adicional por tempo de serviço;
XXVIII - Auxiliar em Ciência e Tecnologia: vencimento e adicional por tempo de serviço;
XXIX - Assistente em Ciência e Tecnologia: vencimento e adicional por tempo de serviço;
XXX - Analista em Ciência e Tecnologia: vencimento e adicional por tempo de serviço;
XXXI - Profissional de Extensão Rural: subsídio;
XXXII - Técnico de Extensão Rural: subsídio;
XXXIII - Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária: subsídio;
XXXIV - Fiscal da Defesa Agropecuária: subsídio;
XXXV - Professor da Educação Básica: vencimento e adicional por tempo de serviço;
XXXVI - Professor de Ensino Superior: vencimento básico, Adicional de Titulação - ATT e adicional por tempo de serviço - ATS;
XXXVII - Procurador: subsídio;
XXXVIII - Advogado: subsídio;
XXXIX - Auditor-Fiscal: vencimento, adicional por tempo de serviço e prêmio de produtividade;
XL - Delegado de Polícia: subsídio e parcela complementar;
XLI - Agente de Polícia Judiciária: subsídio e parcela complementar;
XLII - Papiloscopista Policial: subsídio e parcela complementar;
XLIII - Agente de Operações Policiais: subsídio e parcela complementar;
XLIV - Policial Penal: subsídio;
XLV - Perito Oficial: subsídio e parcela complementar;
XLVI - Técnico de Perícia Oficial: subsídio e parcela complementar.
§ 1º Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário e gratificações natalinas.
§ 2º Incide contribuição previdenciária sobre valores percebidos pelo Professor integrante do Quadro Próprio do Magistério - QPM, em decorrência de aulas extraordinárias, serviços extraordinários, gratificação de educação especial, período noturno e gratificação de direção, na forma da Lei Complementar nº 103 , de 15 de março de 2004;
§ 3º Incide contribuição previdenciária sobre valores percebidos pelo Agente Educacional I e II, pelo exercício da função de diretor, diretor auxiliar, secretário e período noturno, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 9 de setembro de 2008;
§ 4º Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores lotados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN, ocupantes de cargos de Agente Profissional, Agente de Execução e Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, na forma da Lei nº 17.466 , de 2 de janeiro de 2013.
§ 5º Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores ocupantes de cargos de Agente Profissional, Agente de Execução e Agente de Apoio do QPPE, pela atuação direta em atividade técnica e de suporte técnico-administrativo relacionadas à execução de Programas de Políticas Públicas de interesse da área de agropecuária e do meio ambiente, exercidas no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, da Secretaria de Estado do Turismo - SETU e do Instituto Água e Terra - IAT, na forma da Lei nº 17.358 , de 27 de novembro de 2012.
§ 6º Incide contribuição previdenciária sobre o adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA, prevista no inciso I do art. 13 da Lei nº 17.026 , de 20 de dezembro de 2011, e percebida por agente profissional do QPPE lotado no Departamento de Fiscalização de Defesa Agropecuária - DEFIS, da SEAB.
§ 7º Incide contribuição previdenciária sobre o adicional de Atividade Auxiliar de Fiscalização Agropecuária - AAFM, prevista no inciso II do art. 13 da Lei nº 17.026 , de 2011, e percebida por agente de execução, funções de Técnico de Manejo e Meio Ambiente e Técnico de Laboratório, do QPPE lotado no DEFIS, da SEAB.
§ 8º Incide contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade de Saúde - GAS, prevista no
§7º do inciso V do art. 4º da Lei 18.136 , de 3 de julho de 2014, e percebida por Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde - QPSS.
§ 9º A incorporação da Parcela Complementar de Vencimentos ocorrerá na forma das leis das respectivas carreiras e observada a legislação previdenciária.
Art. 3º Não incidirá contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de cargo em comissão, funções gratificadas, verbas indenizatórias, terço de férias, abono, salário-família, ajuda de custo, auxílio e/ou vale-alimentação, auxílio-creche, auxílio e/ou vale-transporte, auxílio-moradia e demais vantagens de custeio.
Art. 4º Em havendo decisão judicial que assim determine, deverá incidir a contribuição previdenciária sobre a vantagem referida na ordem judicial.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga o Decreto nº 7.154 , de 4 de setembro de 2006.
Curitiba, em 19 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Claudio Stabile
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11705 de 19 de Julho de 2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7154/2006 de 04/09/2006