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Decreto nº 6.802/2024

Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias dos cargos efetivos no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo.

DECRETO 6802 - 19 DE JULHO DE 2024

Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias dos cargos efetivos no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando o disposto no art. 40 da Constituição Federal, no art. 35 da Constituição Estadual , com redação dada Emenda Constitucional Estadual nº 45 , de 2019, no art. 15 da Lei Complementar nº 233 , de 10 de março de 2021, e o contido no protocolo nº 17.953.265-4 e, ainda,

considerando a necessidade de regulamentar a incidência da contribuição previdenciária, DECRETA:

Art. 1º Incide a contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias dos cargos efetivos no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo, previstas em lei e incorporáveis na aposentadoria, na forma a seguir disciplinada.

Art. 2º A contribuição previdenciária do Estado do Paraná e do servidor ativo, inativo e pensionista incidirá sobre a remuneração do cargo efetivo, descritas a seguir:

I - Agente de Apoio: vencimento e adicional por tempo de serviço;

II - Agente de Execução: vencimento e adicional por tempo de serviço;

III - Agente de Aviação: vencimento, adicional por tempo de serviço e adicional de voo;

IV - Agente Profissional: vencimento e adicional por tempo de serviço;

V - Agente Fazendário A: vencimento e adicional por tempo de serviço;

VI - Agente Fazendário B: vencimento e adicional por tempo de serviço;

VII - Agente Fazendário C: vencimento e adicional por tempo de serviço;

VIII - Agente de Segurança Socioeducativo: vencimento, adicional por tempo de serviço e adicional de atividade socioeducativo;

IX - Promotor de Saúde Profissional: vencimento e adicional por tempo de serviço;

X - Promotor de Saúde Execução: vencimento e adicional por tempo de serviço;

XI - Promotor de Saúde Fundamental: vencimento e adicional por tempo de serviço;

XII - Agente Educacional I: vencimento básico e adicional por tempo de serviço;

XIII - Agente Educacional II: vencimento básico e adicional por tempo de serviço;

XIV - Agente Universitário de Execução: vencimento, adicional por tempo de serviço e parcela complementar;

XV - Agente Universitário de Apoio: vencimento, adicional por tempo de serviço e parcela complementar;

XVI - Agente Universitário Profissional: vencimento, adicional por tempo de serviço, adicional de titulação e parcela complementar;

XVII - Analista de Atividades de Trânsito: subsídio;

XVIII - Técnico de Atividades de Trânsito: subsídio;

XIX - Auxiliar de Atividades de Trânsito: subsídio;

XX - Auxiliar de Regulação: vencimento básico e adicional por tempo de serviço;

XXI - Especialista em Regulação: vencimento básico e adicional por tempo de serviço;

XXII - Profissional Auxiliar: subsídio;

XXIII - Profissional Administrativo: subsídio;

XXIV - Profissional Especialista: subsídio;

XXV - Profissional Graduação Superior: subsídio;

XXVI - Profissional Pesquisador: subsídio;

XXVII - Pesquisador: vencimento e adicional por tempo de serviço;

XXVIII - Auxiliar em Ciência e Tecnologia: vencimento e adicional por tempo de serviço;

XXIX - Assistente em Ciência e Tecnologia: vencimento e adicional por tempo de serviço;

XXX - Analista em Ciência e Tecnologia: vencimento e adicional por tempo de serviço;

XXXI - Profissional de Extensão Rural: subsídio;

XXXII - Técnico de Extensão Rural: subsídio;

XXXIII - Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária: subsídio;

XXXIV - Fiscal da Defesa Agropecuária: subsídio;

XXXV - Professor da Educação Básica: vencimento e adicional por tempo de serviço;

XXXVI - Professor de Ensino Superior: vencimento básico, Adicional de Titulação - ATT e adicional por tempo de serviço - ATS;

XXXVII - Procurador: subsídio;

XXXVIII - Advogado: subsídio;

XXXIX - Auditor-Fiscal: vencimento, adicional por tempo de serviço e prêmio de produtividade;

XL - Delegado de Polícia: subsídio e parcela complementar;

XLI - Agente de Polícia Judiciária: subsídio e parcela complementar;

XLII - Papiloscopista Policial: subsídio e parcela complementar;

XLIII - Agente de Operações Policiais: subsídio e parcela complementar;

XLIV - Policial Penal: subsídio;

XLV - Perito Oficial: subsídio e parcela complementar;

XLVI - Técnico de Perícia Oficial: subsídio e parcela complementar.

§ 1º Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário e gratificações natalinas.

§ 2º Incide contribuição previdenciária sobre valores percebidos pelo Professor integrante do Quadro Próprio do Magistério - QPM, em decorrência de aulas extraordinárias, serviços extraordinários, gratificação de educação especial, período noturno e gratificação de direção, na forma da Lei Complementar nº 103 , de 15 de março de 2004;

§ 3º Incide contribuição previdenciária sobre valores percebidos pelo Agente Educacional I e II, pelo exercício da função de diretor, diretor auxiliar, secretário e período noturno, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 9 de setembro de 2008;

§ 4º Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores lotados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN, ocupantes de cargos de Agente Profissional, Agente de Execução e Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, na forma da Lei nº 17.466 , de 2 de janeiro de 2013.

§ 5º Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores ocupantes de cargos de Agente Profissional, Agente de Execução e Agente de Apoio do QPPE, pela atuação direta em atividade técnica e de suporte técnico-administrativo relacionadas à execução de Programas de Políticas Públicas de interesse da área de agropecuária e do meio ambiente, exercidas no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, da Secretaria de Estado do Turismo - SETU e do Instituto Água e Terra - IAT, na forma da Lei nº 17.358 , de 27 de novembro de 2012.

§ 6º Incide contribuição previdenciária sobre o adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA, prevista no inciso I do art. 13 da Lei nº 17.026 , de 20 de dezembro de 2011, e percebida por agente profissional do QPPE lotado no Departamento de Fiscalização de Defesa Agropecuária - DEFIS, da SEAB.

§ 7º Incide contribuição previdenciária sobre o adicional de Atividade Auxiliar de Fiscalização Agropecuária - AAFM, prevista no inciso II do art. 13 da Lei nº 17.026 , de 2011, e percebida por agente de execução, funções de Técnico de Manejo e Meio Ambiente e Técnico de Laboratório, do QPPE lotado no DEFIS, da SEAB.

§ 8º Incide contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade de Saúde - GAS, prevista no

§7º do inciso V do art. 4º da Lei 18.136 , de 3 de julho de 2014, e percebida por Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde - QPSS.

§ 9º A incorporação da Parcela Complementar de Vencimentos ocorrerá na forma das leis das respectivas carreiras e observada a legislação previdenciária.

Art. 3º Não incidirá contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de cargo em comissão, funções gratificadas, verbas indenizatórias, terço de férias, abono, salário-família, ajuda de custo, auxílio e/ou vale-alimentação, auxílio-creche, auxílio e/ou vale-transporte, auxílio-moradia e demais vantagens de custeio.

Art. 4º Em havendo decisão judicial que assim determine, deverá incidir a contribuição previdenciária sobre a vantagem referida na ordem judicial.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga o Decreto nº 7.154 , de 4 de setembro de 2006.

Curitiba, em 19 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Claudio Stabile

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11705 de 19 de Julho de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7154/2006 de 04/09/2006