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Decreto nº 6.831/2024

Prorroga o prazo de recolhimento e repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases.

DECRETO 6831 - 25 DE JULHO DE 2024

Prorroga o prazo de recolhimento e repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e

considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 70, de 12 de junho de 2024, e no Ajuste SINIEF 12, de 12 de junho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 22.310.528-9, DECRETA:

Art. 1º Prorroga, para o dia 12 de junho de 2024, o prazo de recolhimento e repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases, quanto às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, 199, de 22 de dezembro de 2022 e 15, de 31 de março de 2023, realizadas no mês de maio de 2024.

Art. 2º Prorroga, por três dias úteis, o prazo de entrega pelas refinarias de petróleo e suas bases, exclusivamente em relação às operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, dos seguintes arquivos eletrônicos:

I - Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS-IPI;

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST;

III - SCANC Refinaria.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11709 de 25 de Julho de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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