Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 6.834/2024

Altera o Regulamento do ICMS para internalizar disposições sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.

DECRETO 6834 - 25 DE JULHO DE 2024

Altera o Regulamento do ICMS para internalizar disposições sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e

considerando os Protocolos ICMS 71, de 22 de junho de 2012, 221, de 21 de dezembro de 2012, 61 e 62, de 14 dezembro de 2021, 50 e 51, de 19 de setembro de 2022, e 92, de 14 de dezembro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.207.405-3, DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 918ª Os §§ 1º e 2º do art. 105 do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas - Protocolos ICMS 196/2009, 71/2011, 85/2011, 71/2012, 221/2012, 4/2019, 61/2021 e 62/2021.

§ 2º O disposto nesta

Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nas seguintes unidades federadas, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo:

I - Minas Gerais, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 23 e 27 da tabela do caput - Protocolos ICMS 51/2022 e 92/2022;

II - Rio de Janeiro, no que se refere aos produtos relacionados na posição 35 da tabela do caput - Protocolos ICMS 50/2022 e 51/2022;

III - São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 22 a 25, 35, 37-A e 39 da tabela do caput - Protocolo ICMS 71/2011;

IV - Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 21 a 25 da tabela do caput - Protocolo ICMS 50/2022.

Art. 2º Convalidam os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Protocolos 71, de 22 de junho de 2012, 221, de 21 de dezembro de 2012, 61 e 62, de 14 dezembro de 2021, 50 e 51, de 19 de setembro de 2022, e 92, de 14 de dezembro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e a data de produção de efeitos deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11709 de 25 de Julho de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017