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Decreto nº 6.835/2024

Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre as operações de transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023.

DECRETO 6835 - 25 DE JULHO DE 2024

Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre as operações de transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 204 , de 28 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 204 , de 28 de dezembro de 2023, e o contido no protocolo nº 22.138.747-3, DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 962ª O inciso I do caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o

§ 11:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte - Lei Complementar Federal nº 204 , de 28 de dezembro de 2023;

(...)

§ 11 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados - Lei Complementar Federal nº 204 , de 2023:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do

§2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

Alteração 963ª A denominação do

Capítulo XXII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XXII DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À REMESSA DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

(arts. 579J a 579P)

Alteração 964ª Acrescenta o art. 579P:

"Art. 579-P. Na remessa interna de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será opcional.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:

I - deverá observar os procedimentos deste Capítulo;

II - a opção:

a) deverá ser exercida por estabelecimento;

b) deverá ser declarada em termo no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

c) quando exercida, produzirá efeitos por exercício financeiro e até que seja declarada sua desistência, a qual deverá ocorrer até o mês de dezembro, para que passe a vigorar a partir de janeiro do exercício seguinte.

Art. 2º Convalida as operações realizadas pelos contribuintes nos termos deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2024 até a data da sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11709 de 25 de Julho de 2024

Art. 1

CAPÍTULO XXII

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À REMESSA DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017