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Decreto nº 6.886/2021

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio da obra de ampliação da capacidade de tráfego da rodovia PR 323 – Trecho 4A – Perímetro Urbano de Umuarama – Trevo Gauchão ao Acesso à Mariluz.

DECRETO 6886- 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio da obra de ampliação da capacidade de tráfego da rodovia PR 323 - Trecho 4A - Perímetro Urbano de Umuarama - Trevo Gauchão ao Acesso à Mariluz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, de acordo com os arts. 2º, 5º, alínea "í" e do 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, e

considerando o contido no protocolo nº 17.122.901-4, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio da obra de ampliação da capacidade de tráfego da rodovia PR 323 - Trecho 4A - Perímetro Urbano de Umuarama - Trevo Gauchão ao Acesso à Mariluz: Km 299+624 ao Km 304+133 - 323D0370EPR e 323E0370EPR de AC. I UMUARAMA(VIADUTO) para AC. II UMUARAMA / 323S0391EPR de AC. II UMUARAMA para ENTR. PR-468(P/ MARILUZ) / 323S0393EPR de ENTR. PR-468(P/ Mariluz) para AC. PEROBAL - SRE/2019.

§ 1º As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC - 51º WGr, representadas no Sistema UTM - Datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis constam do Projeto Final de Engenharia e do anexo I deste Decreto.

§ 2º No anexo I deste Decreto estão inseridas as áreas que serão atingidas efetivamente pela obra de ampliação da capacidade de tráfego sendo um total de 44.041,36m², a qual está inserida dentro da Faixa de Utilidade Pública de 59.403,99m².

Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças e logradouros públicos.

Art. 3º As áreas declaradas de utilidade pública devem ser transferidas para o Patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, obedecendo aos procedimentos legais pertinentes.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Sandro Alex

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Leticia Ferreira da Silva

Procuradora-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo245018_57549.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 10878 de 22 de Fevereiro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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