Decreto nº 6.887/2021
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela Obra de Ampliação de Capacidade de Tráfego da PR-323 Doutor Camargo – Futura Variante Rio Ivaí.
DECRETO 6887- 22 DE FEVEREIRO DE 2021
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela Obra de Ampliação de Capacidade de Tráfego da PR-323 Doutor Camargo - Futura Variante Rio Ivaí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e de acordo com os arts. 2º, 5º, alínea "í" e do 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, e onsiderando o contido no protocolado sob nº 16.962.044-0, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela Obra de Ampliação de Capacidade de Tráfego da PR-323 Doutor Camargo - Futura Variante Rio Ivaí - (SRE/2018 323S0213EPR: de AC. A ÁGUA BOA para ENTR. PR-551(AC. A DR. CAMARGO) e 323S0230EPR: de ENTR. PR-551(AC. A DR. CAMARGO) para ENTR. PR-554(P/ S. JORGE DO IVAÍ)).
§ 1º As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC - 51º WGr, representadas no Sistema UTM - datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do anexo I deste Decreto.
§ 2º No anexo I deste Decreto está inserida a área de 9.055,58m² que será atingida efetivamente pela obra de ampliação da capacidade de tráfego, dentro da Faixa de Utilidade Pública com 13.043,17m².
Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente.
Art. 3º As áreas declaradas de utilidade pública devem ser transferidas para o Patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, obedecendo aos procedimentos legais pertinentes.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Sandro Alex
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo245022_57550.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 10878 de 22 de Fevereiro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.