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Decreto nº 7.122/2021

Prorroga até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021 a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 e adota outras providências.

DECRETO 7122- 16 DE MARÇO DE 2021

Prorroga até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021 a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto nº 7.020 , de 05 de março de 2021 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e;

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais;

Considerando a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde, DECRETA:

Art. 1º O

§ 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020 , de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021.

Art. 2º O

Parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.020 , de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021.

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 7.020 , de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.983 , de 2021.

Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 7.020 , de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14, 20 a 21 e 27 a 28 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 5º O caput do art. 6º do Decreto nº 7.020 , de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 1º de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

Art. 6º O caput do art. 7º do Decreto nº 7.020 , de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 1º de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10894 de 16 de Março de 2021