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Decreto nº 7.140/2024

Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil.

DECRETO 7140 - 22 DE AGOSTO DE 2024

Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.165 , de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VII e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Altera a

Seção III do

Capítulo IV do Título III do Anexo ao Decreto nº 2.165 , de 23 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção III Do Diretor de Gestão Técnica

Art. 33. Ao Diretor de Gestão Técnica - DGT compete:

I - promover a formulação da política estadual para assuntos interfederativos a ser submetida à deliberação do COINTER e aprovação do Chefe da Casa Civil, bem como o monitoramento de sua implementação, observadas as diretrizes emanadas do Chefe da Casa Civil e Diretor-Geral;

II - coordenar a elaboração de estudos, a proposição de ações e o acompanhamento de iniciativas relacionadas à gestão dos assuntos intersetoriais, intergovernamentais e interfederativos do Governo Estadual;

III - promover a prestação de suporte técnico, administrativo e operacional ao Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos - COINTER;

IV - coordenar a articulação com os órgãos e entidades estaduais visando à consecução dos objetivos da Diretoria;

V - propor estudos, ações para conscientização e acompanhamento das metas para implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis no âmbito da Casa Civil;

VI - exercer outras atividades correlatas e as que vierem a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Civil ou seu Diretor-Geral.

Parágrafo único. Ficam subordinadas ao Diretor de Gestão Técnica - DGT as seguintes unidades:

I - Coordenação de Acompanhamento da Política Estadual de Relações Interfederativas - CRI;

II - Coordenação de Ações para Desenvolvimento Interno Sustentável - CDS

Art. 2º Altera a

Seção IV do

Capítulo VI do Título III do anexo ao Decreto nº 2.165 , de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção IV Da Coordenação de Acompanhamento da Política Estadual de Relações Interfederativas

Art. 40. À Coordenação de Acompanhamento da Política Estadual de Relações Interfederativas - CRI compete:

I - a formulação e o acompanhamento da Política Estadual de Relações Interfederativas, observadas as diretrizes estratégicas estabelecidas para a matéria pela Direção Superior da pasta;

II - a proposição da normatização de procedimentos técnicos e regulamentação de matérias que visem ao disciplinamento estratégico das iniciativas e relações do Governo do Estado com as instâncias intersetoriais, intergovernamentais e interfederativas, a serem adotados no âmbito estadual;

III - o monitoramento, a sistematização do registro de todas as iniciativas dos órgãos e entidades públicas estaduais bem como o controle das atividades afetas aos assuntos intersetoriais, intergovernamentais e interfederativos realizadas em âmbito estadual, visando a transparência dessas atividades e o subsídio às deliberações do COINTER;

IV - a compatibilização de iniciativas de natureza intersetorial, intergovernamental e interfederativa planejadas pelos órgãos estaduais buscando a sinergia interna, convergência técnica, potencialização dos resultados pretendidos e racionalização dos recursos empregados;

V - a elaboração de estudos, a proposição de ações e o acompanhamento de iniciativas relacionadas aos assuntos intersetoriais, intergovernamentais e interfederativos demandados pelo COINTER, com base nos relatórios técnicos apresentados pela Secretaria-Executiva do Comitê;

VI - a interlocução com os órgãos e entidades estaduais para a obtenção de informações necessárias na preparação e consolidação de documentos técnicos e matérias demandados pelo COINTER;

VII - o suporte técnico, administrativo e operacional necessários ao pleno funcionamento do Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos - COINTER;

VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 3º Altera a

Seção V do

Capítulo VI do Título III do anexo ao Decreto nº 2.165 , de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção V Da Coordenação de Ações Para o Desenvolvimento Interno Sustentável

Art. 41. À Coordenação de Ações para o Desenvolvimento Interno Sustentável - CDS, compete:

I - a proposição de estudos e acompanhamento das metas da Casa Civil para implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis, observada a legislação vigente;

II - elaboração de materiais para conscientização da importância do atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis, no âmbito da Pasta;

III - emissão de relatórios sobre o andamento das ações relacionadas ao cumprimento dos ODS identificando áreas que necessitam de maior atenção, no âmbito da Casa Civil;

IV - a proposição de reuniões e eventos no âmbito da competência da Coordenação;

V - o incentivo a implementação de práticas sustentáveis e soluções tecnológicas voltadas ao desenvolvimento interno da Casa Civil;

VI - a promoção e integração de princípios de sustentabilidade nas atividades e atribuições da Casa Civil;

VII - a interlocução permanente com a Superintendência Geral de Desenvolvimento Econômico e Social - SGDES;

VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 4º O Organograma constante do Anexo do Decreto nº 2.165 , de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

Curitiba, em 22 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Organograma

REGULAMENTO DA CASA CIVIL Altera o(a) REGULAMENTO DA CASA CIVIL no Decreto 2165 de 23/05/2023

Publicado no Diário Oficial nº 11729 de 22 de Agosto de 2024

Art. 1

Seção III

Do Diretor de Gestão Técnica

Art. 33

Art. 2

Seção IV

Da Coordenação de Acompanhamento da Política Estadual de Relações Interfederativas

Art. 40

Art. 3

Seção V

Da Coordenação de Ações Para o Desenvolvimento Interno Sustentável

Art. 41

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2165/2023 de 23/05/2023