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Decreto nº 7.211/2021

Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.595, de 02 de setembro de 2019 que aprovou o Regulamento da Casa Civil.

DECRETO 7211- 30 DE MARÇO DE 2021

Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.595 , de 02 de setembro de 2019 que aprovou o Regulamento da Casa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.385 , de 30 de novembro de 2020, bem como o contido no protocolado nº 17.178.734-3, DECRETA:

Art. 1º Ficam renumerados os Capítulos do Título III do Anexo do Decreto nº 2.595 , de 02 de setembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte ordem:

Título III DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CASA CIVIL.

CAPÍTULO I AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR;

CAPÍTULO II AO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA;

CAPÍTULO III AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO E APOIO ESTRATÉGICO ESPECIALIZADO;

CAPÍTULO IV AO NÍVEL DE GERÊNCIA;

CAPÍTULO V AO NÍVEL DE ATUAÇÃO SISTÊMICA;

CAPÍTULO VI AO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA;

CAPÍTULO VII AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL.

Art. 2º Altera o inciso XV, do art. 2º do Anexo do Decreto nº 2.595 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XV - a edição e disponibilização, por meio digital, dos atos oficiais do Estado nos Diários Oficiais, e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;

Art. 3º Acresce os incisos XVI, XVII e XVIII ao art. 2º, do Anexo, do Decreto nº 2.595 , de 2019, com a seguinte redação:

XVI - a guarda permanente e conservação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dos arquivos eletrônicos relacionados aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;

XVII - certificação, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, dos documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;

XVIII - a execução de outras atividades correlatas.

Art. 4º Acresce a alínea "h", ao inciso VI, do art. 3º, do Anexo, do Decreto nº 2.595 , de 2019, com a seguinte redação:

h) Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná-DIOE.

Art. 5º Altera o inciso V, do art. 7º, do Anexo, do Decreto nº 2.595 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V - no nível de execução programática: serão localizadas unidades com denominação de coordenadoria, departamento e centro, desdobráveis sucessivamente, segundo o porte necessário, em divisão e seção, bem como programas e projetos com duração determinada;

Art. 6º Acresce a

Seção VIII ao

Capítulo VI, do Título III, do Anexo, do Decreto nº 2.595 , de 2019, com a seguinte redação:

Seção VIII Do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná.

Art. 7º Acresce o art. 34-A ao Anexo do Decreto nº 2.595 , de 2019, com a seguinte redação:

Art. 34-A Ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE compete:

I - a edição e disponibilização por meio digital dos Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;

II - a permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dos arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias e empresas públicas e das sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;

III - certificação, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, dos documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;

IV - o desempenho de outras finalidades correlatas.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe da Casa Civil a regulamentação, por meio de ato normativo próprio, de normas aplicáveis aos procedimentos e atividades do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, observada a legislação vigente.

Art. 8º Altera os Anexos I e II, do Decreto nº 2.595 , de 2019, que passam a vigorar conforme Anexos I e II deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga:

I - o Decreto nº 4.166 , de 18 de outubro de 1994;

II - a alínea "c", do inciso VIII, do art. 3º, do Anexo, do Decreto nº 2.595 , de 2019.

Curitiba, em 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Renato Feder

Secretário de Estado da Educação e do Esporte

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo246073_57951.pdf

anexo246073_57952.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 10904 de 30 de Março de 2021

Art. 1

Título III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CASA CIVIL.

CAPÍTULO I

AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR;

CAPÍTULO II

AO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA;

CAPÍTULO III

AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO E APOIO ESTRATÉGICO ESPECIALIZADO;

CAPÍTULO IV

AO NÍVEL DE GERÊNCIA;

CAPÍTULO V

AO NÍVEL DE ATUAÇÃO SISTÊMICA;

CAPÍTULO VI

AO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA;

CAPÍTULO VII

AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL.

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção VIII

Do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná.

Art. 7

Art. 34-A

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2165/2023 de 23/05/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2595/2019 de //

Decreto nº 4166/1994 de 18/10/1994