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Decreto nº 7.255/2021

Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração – Substituição Tributária – GIA-ST, nas condições que especifica.

DECRETO 7255- 6 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 6.543 , de 15 de dezembro de 2020, ambos reconhecidos pelo Decreto Legislativo nº 1, de 24 de março de 2020, conforme consubstanciada no protocolado nº 17.416.885-7, DECRETA:

Art. 1º Será admitido, até 30 de junho de 2021, o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 11.580 /1996, relativa a fatos geradores ocorridos até abril de 2021, inscritos ou não em dívida ativa.

Parágrafo único. Será admitido o parcelamento do imposto de que trata o caput antes de decorrido o prazo para pagamento com redução da multa referido no inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 11.580 /1996, desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa,

considerando a redução prevista no inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 11.580 /1996.

Art. 2º O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:

I - o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês do pedido;

II - o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis)UPF/PR;

III - cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a GIA-ST.

Art. 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o parcelamento, deverá o interessado providenciar na Procuradoria Geral do Estado o TRP - Termo de Regularização para Parcelamento, mediante:

I - o pagamento dos honorários advocatícios;

II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação dos débitos.

Parágrafo único. O TRP será disponibilizado eletronicamente nos sistemas da Receita Estadual do Paraná.

Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado, e as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único. Para pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia.

Art. 5º Acarretará rescisão do parcelamento:

I - a falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo previsto;

II - o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;

III - o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 2º Na hipótese de rescisão do parcelamento de GIA-ST, que tenha sido firmado coma redução da multa para o pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, prevista no inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 11.580 /1996, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento.

Art. 6º Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, as regras previstas na

Seção VII do

Capítulo X do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 06 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10908 de 6 de Abril de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017

Decreto nº 6543/2020 de 15/12/2020