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Decreto nº 7.258/2024

Declara Situação de Emergência nas áreas dos municípios atingidos por Estiagem - 1.4.1.1.0, de acordo com a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.

DECRETO 7258 - 4 DE SETEMBRO DE 2024

Declara Situação de Emergência nas áreas dos municípios atingidos por Estiagem - 1.4.1.1.0, de acordo com a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, inciso VII do art. 6º da Lei nº 18.519 , de 23 de julho de 2015 e as Portarias do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, e nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, tendo em vista o contido no protocolo nº 22.702.061-0, e ainda;

Considerando a intensa estiagem que atinge o território paranaense durante o ano de 2024, fazendo que diversos municípios do Paraná declarassem situação de emergência neste período;

Considerando que a escassez hídrica geradora da estiagem tem causado desabastecimento de água e prejuízos econômicos privados expressivos especialmente aos setores da agricultura e pecuária;

Considerando que em decorrência da estiagem tem surgido como desastre secundário elevados índices de incêndios em vegetação - tipificado como incêndio florestal - 1.4.4.31, de acordo com a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, causando a preocupação com a preservação de vidas - danos humanos, patrimônio - danos materiais e também com o meio ambiente - danos ambientais;

Considerando que em decorrência do desastre estão caracterizados danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados expressivos, impactando diretamente a população;

Considerando que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, manifestou-se favorável, DECRETA:

Art. 1º Declara Situação de Emergência em todo o Estado do Paraná, conforme parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem.

Art. 2º Autoriza a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101 /2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Curitiba, em 4 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Fernando Raimundo Schunig

Coordenador Estadual de Defesa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11738 de 4 de Setembro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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