Decreto nº 7.273/2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
DECRETO 7273- 09 DE ABRIL DE 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e
considerando os Convênios ICMS 26, 28 e 29, de 12 de março de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado nº 17.451.017-2, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 544ª O
§ 12 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 12 Até 31.3.2022, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$ ...." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).".
Alteração 545ª Ficam prorrogados para 31.12.2021 os benefícios fiscais de que tratam:
I - os itens 28, 29, 79, 103 e 162 do Anexo V (Convênio ICMS 29/2021);
II - os itens 1 e 29 do Anexo VI (Convênio ICMS 29/2021);
III - os itens 15 e 16 do Anexo VI (Convênio ICMS 26/2021).
Alteração 546ª Ficam prorrogados para 31.3.2022 os benefícios fiscais de que tratam:
I - os itens 1,2, 4, 7, 8, 9, 11, 18, 20, 23, 23-A, 27, 32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 55, 58-A, 61, 62, 67, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 93, 94, 100, 112, 117, 120, 121, 122, 123, 124, 134, 136, 142, 143, 144, 146, 147, 148, 156, 164, 168, 169 e 172 do Anexo V (Convênio ICMS 28/2021);
II - os itens 2, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 26-A e 32 do Anexo VI (Convênio ICMS 28/2021);
III - os itens 1, 17, 43 e 44 do Anexo VII (Convênio ICMS 28/2021).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Curitiba, em 09 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10911 de 9 de Abril de 2021
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017