Decreto nº 7.295/2024
Altera o Anexo do Decreto nº 2.596 de 2 de setembro de 2019, que aprovou o Regulamento da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.
DECRETO 7295 - 10 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Anexo do Decreto nº 2.596 de 2 de setembro de 2019, que aprovou o Regulamento da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2024, e
considerando a necessidade de organização da atuação regional da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, para fazer frente as suas responsabilidades legais, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o inciso VI no art. 3º do Anexo ao Decreto nº 2.596 , de 2 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
VI - Nível de Atuação Regional:
a) Núcleos de Atuação Regional - NAR/CEDEC.
Art. 2º O
Parágrafo único do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 2.596 , de 2019, passa a vigorar como
§1º e acrescenta o
§2º com a seguinte redação:
§ 1º A representação gráfica desta estrutura é apresentada no Organograma conforme Anexo I deste Regulamento.
§ 2º Os municípios-sede dos Núcleos de Atuação Regional de Defesa Civil da CEDEC e as respectivas circunscrições constam no Anexo II deste Regulamento.
Art. 3º Acrescenta o CAPÍTULO V ao
TÍTULO III do Anexo ao Decreto nº 2.596 , de 2 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
Seção Única Dos Núcleos de Atuação Regional
Art. 15-a Aos Núcleos de Atuação Regional - Nar/cedec, Unidades Facilitadoras do Processo de Descentralização e Interiorização da Ação Finalística da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, Compete:
I - a assistência ao Coordenador Estadual e ao Coordenador Executivo da Defesa Civil na coordenação e articulação dos trabalhos do órgão em suas áreas de atuação;
II - a orientação e articulação junto as Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - CORPDEC, de que trata o inciso III do
§2º do art. 2º da Lei nº 18.519 , de 23 de julho de 2015, para a divulgação de assuntos afetos à CEDEC nos meios oficiais de comunicação, observadas as diretrizes emanadas pelo nível de direção;
III - a revisão e o aprimoramento técnico do registro de áreas de atenção e de ocorrências relacionadas ao campo de atuação da CEDEC no território sob sua responsabilidade;
IV - o subsídio ao Coordenador Estadual e ao Coordenador Executivo da Defesa Civil com informações visando embasar a tomada de decisão e o planejamento relacionado às ações de proteção e defesa civil, no âmbito de sua atuação;
V - o apoio técnico às Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - CORPDEC no desempenho de suas competências;
VI - a coleta de informações regionais de interesse ao acompanhamento, avaliação e controle programático da Coordenadoria;
VII - a intensificação de contatos primários do Governo com as regiões do Estado, no âmbito de atuação do órgão;
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 4º O CAPÍTULO III do
TÍTULO III do Anexo do Decreto nº 2.596 , de 2019, com a denominação DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º O organograma Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.596 , de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Decreto.
Art. 6º Acrescenta o Anexo II ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.596 , de 2019, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Fernando Raimundo Schunig
Coordenador Estadual de Defesa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
Arquivo Observações
Organograma
UNIDADES DE ATUAÇÃO REGIONAL - CEDEC
Publicado no Diário Oficial nº 11742 de 10 de Setembro de 2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO V
AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
Seção Única
Dos Núcleos de Atuação Regional
Art. 15-a Aos Núcleos de Atuação Regional - Nar/cedec, Unidades Facilitadoras do Processo de Descentralização e Interiorização da Ação Finalística da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, Compete:
Art. 4
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2596/2019 de //