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Decreto nº 7.295/2024

Altera o Anexo do Decreto nº 2.596 de 2 de setembro de 2019, que aprovou o Regulamento da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.

DECRETO 7295 - 10 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Anexo do Decreto nº 2.596 de 2 de setembro de 2019, que aprovou o Regulamento da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2024, e

considerando a necessidade de organização da atuação regional da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, para fazer frente as suas responsabilidades legais, DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o inciso VI no art. 3º do Anexo ao Decreto nº 2.596 , de 2 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

VI - Nível de Atuação Regional:

a) Núcleos de Atuação Regional - NAR/CEDEC.

Art. 2º O

Parágrafo único do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 2.596 , de 2019, passa a vigorar como

§1º e acrescenta o

§2º com a seguinte redação:

§ 1º A representação gráfica desta estrutura é apresentada no Organograma conforme Anexo I deste Regulamento.

§ 2º Os municípios-sede dos Núcleos de Atuação Regional de Defesa Civil da CEDEC e as respectivas circunscrições constam no Anexo II deste Regulamento.

Art. 3º Acrescenta o CAPÍTULO V ao

TÍTULO III do Anexo ao Decreto nº 2.596 , de 2 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

CAPÍTULO V AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL

Seção Única Dos Núcleos de Atuação Regional

Art. 15-a Aos Núcleos de Atuação Regional - Nar/cedec, Unidades Facilitadoras do Processo de Descentralização e Interiorização da Ação Finalística da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, Compete:

I - a assistência ao Coordenador Estadual e ao Coordenador Executivo da Defesa Civil na coordenação e articulação dos trabalhos do órgão em suas áreas de atuação;

II - a orientação e articulação junto as Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - CORPDEC, de que trata o inciso III do

§2º do art. 2º da Lei nº 18.519 , de 23 de julho de 2015, para a divulgação de assuntos afetos à CEDEC nos meios oficiais de comunicação, observadas as diretrizes emanadas pelo nível de direção;

III - a revisão e o aprimoramento técnico do registro de áreas de atenção e de ocorrências relacionadas ao campo de atuação da CEDEC no território sob sua responsabilidade;

IV - o subsídio ao Coordenador Estadual e ao Coordenador Executivo da Defesa Civil com informações visando embasar a tomada de decisão e o planejamento relacionado às ações de proteção e defesa civil, no âmbito de sua atuação;

V - o apoio técnico às Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - CORPDEC no desempenho de suas competências;

VI - a coleta de informações regionais de interesse ao acompanhamento, avaliação e controle programático da Coordenadoria;

VII - a intensificação de contatos primários do Governo com as regiões do Estado, no âmbito de atuação do órgão;

VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 4º O CAPÍTULO III do

TÍTULO III do Anexo do Decreto nº 2.596 , de 2019, com a denominação DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º O organograma Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.596 , de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Decreto.

Art. 6º Acrescenta o Anexo II ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.596 , de 2019, conforme o Anexo II deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Fernando Raimundo Schunig

Coordenador Estadual de Defesa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Organograma

UNIDADES DE ATUAÇÃO REGIONAL - CEDEC

Publicado no Diário Oficial nº 11742 de 10 de Setembro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO V

AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL

Seção Única

Dos Núcleos de Atuação Regional

Art. 15-a Aos Núcleos de Atuação Regional - Nar/cedec, Unidades Facilitadoras do Processo de Descentralização e Interiorização da Ação Finalística da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, Compete:

Art. 4

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2596/2019 de //