Decreto nº 7.300/2021
Estabelece regras e diretrizes para elaboração e encaminhamento de propostas de decretos e de anteprojetos de lei ao Chefe do Poder Executivo pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.REPUBLICADO
DECRETO 7300- 13 DE ABRIL DE 2021
Estabelece regras e diretrizes para elaboração e encaminhamento de propostas de decretos e de anteprojetos de lei ao Chefe do Poder Executivo pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
REPUBLICADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto na Lei Complementar nº 176 , de 11 de julho de 2014, e ainda o contido no protocolado sob nº 16.896.023-9, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS NORMAS INTRODUTÓRIAS
Art. 1º Este Decreto estabelece regras e diretrizes para elaboração e encaminhamento de propostas de decretos e de anteprojetos de Lei ao Chefe do Poder Executivo pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 2º Devem orientar a edição de atos normativos os critérios de racionalização dos recursos públicos e desburocratização da máquina administrativa, adotando-se, sempre que possível, medidas alternativas à produção legislativa e regulamentar para solução dos problemas apontados.
CAPÍTULO II DA PROPOSIÇÃO DE DECRETOS E DE ANTEPROJETOS DE LEI
Art. 3º Os Secretários de Estado podem encaminhar propostas de decretos e de anteprojetos de lei à Chefia do Executivo Estadual desde que observadas as suas respectivas áreas de competência e o que estabelece este Decreto.
Parágrafo único. Os titulares de entidades da Administração Indireta devem encaminhar as propostas de que trata o caput deste artigo por intermédio do órgão da Administração Direta ao qual estejam vinculadas, na forma do art. 33 e Anexo II da Lei nº 19.848 , de 3 de maio de 2019.
Art. 4º Os expedientes que versem sobre a edição de decretos e de anteprojetos de lei, antes de serem encaminhados à deliberação da Chefia do Poder Executivo, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
I - minuta do decreto ou do anteprojeto de lei;
II - justificativa para a edição do decreto ou do anteprojeto de lei;
III - parecer de mérito da área técnica competente;
IV - manifestação de outros órgãos ou entidades, nas hipóteses previstas no
§ 5º deste artigo;
V - declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade proponente quanto às questões orçamentárias e financeiras;
VI - documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a geração de despesa, direta e indireta, ou renúncia de receita, quando for o caso;
VII - manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda, quando a proposta gerar despesa, direta e indireta, ou renúncia de receita;
VIII - manifestação jurídica acerca da constitucionalidade e legalidade da proposta.
§ 1º A minuta do decreto ou do anteprojeto de lei deve ser subscrita ou ratificada pelo titular do órgão ou entidade proponente.
§ 2º A redação da minuta do decreto ou do anteprojeto de lei deve observar, quanto à técnica legislativa, as disposições da Lei Complementar nº 176 , de 11 de julho de 2014, inclusive quanto à necessidade de menção expressa às normas por ele alteradas ou revogadas.
§ 3º A justificativa para a edição do decreto ou do anteprojeto de lei deve ser subscrita ou ratificada pelo titular do órgão ou entidade proponente e deve conter, no mínimo:
I - a síntese do problema que se pretende solucionar;
II - as razões pelas quais se entende necessária a edição do decreto ou do anteprojeto de lei, inclusive em detrimento de outras possibilidades de solução administrativa do problema;
III - as razões de fato e de direito que ensejaram a escolha das normas contidas no decreto ou no anteprojeto de lei.
§ 4º O parecer de mérito deve ser elaborado pela área técnica com competência legal ou regulamentar para o trato da matéria e deve conter, no mínimo:
I - a análise do problema que a proposta visa a solucionar;
II - as eventuais controvérsias e riscos envolvendo o assunto a ser normatizado;
III - os objetivos que se pretende alcançar;
IV - os atos normativos envolvidos ou afetados pela proposta;
V - a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, quando houver;
VI - a indicação da existência de órgãos ou entidades que devem se manifestar acerca da proposta, ainda que parcialmente.
§ 5º A proposta que envolver área de competência ou criar atribuições para outro órgão ou entidade deve, obrigatoriamente, ser encaminhada para manifestação prévia deste, adotando-se, sempre que possível, a proposição conjunta, nos termos do art. 5º deste Decreto.
§ 6º O órgão ou entidade proponente deve avaliar eventuais sugestões recebidas nos termos do
§ 5º e, se entender pertinente, alterar o texto da minuta do ato normativo, adequando, se for o caso, a justificativa e o parecer de mérito.
§ 7º A proposta que gere despesa, direta ou indireta, ou renúncia de receita para o ente público deve ser instruída com a declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade proponente relativamente às questões orçamentárias e financeiras e com os documentos que comprovem o cumprimento das exigências constitucionais e legais aplicáveis ao caso, bem como ser submetida à manifestação prévia da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 8º A proposta que não gere despesas ou renúncia de receita deve ser instruída com a declaração do ordenador de despesas do respectivo órgão ou entidade proponente.
§ 9º Na declaração a que referem os §§ 7º e 8º deste artigo, o ordenador de despesas deve responsabilizar-se pela informação, sob pena de prática do crime previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, e ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, incs. IX e XI, da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, sem prejuízo das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis.
§ 10 Compete ao órgão ou entidade proponente manifestar-se quanto ao cumprimento do disposto neste artigo mediante preenchimento da lista de verificação (Anexo Único), previamente ao encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda na hipótese do
§ 7º ou à Procuradoria-Geral do Estado na hipótese do
§ 8º
§ 11 A manifestação jurídica, que será realizada após o cumprimento das demais etapas previstas neste artigo, compete à Procuradoria-Geral do Estado, ou ao integrante da Carreira dos Advogados do Estado, em extinção, lotado no respectivo órgão ou entidade, e deverá abranger:
I - o exame da compatibilidade da proposta com a Constituição Federal e Constituição Estadual sob o aspecto formal e material;
II - o exame da compatibilidade da proposta com outros atos normativos, quando for o caso;
III - as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria, quando for o caso;
IV - a conclusão a respeito da constitucionalidade e legalidade da proposta.
Art. 5º A proposta que tratar de matéria relacionada a dois ou mais órgãos ou entidades poderá ser elaborada conjuntamente, hipótese em que o expediente será instruído, nos termos deste Decreto, por todos os órgãos ou entidade proponentes.
§ 1º A minuta do decreto ou do anteprojeto de lei e a justificativa devem ser subscritas ou ratificadas pelos titulares de todos os órgãos ou entidades proponentes.
§ 2º As áreas técnicas competentes de todos os órgãos ou entidades proponentes devem elaborar os respectivos pareceres de mérito.
§ 3º Os ordenadores de despesa de todos os órgãos ou entidades proponentes devem emitir os documentos a que se referem os incs. V e VI do art. 4º, observado o impacto orçamentário e financeiro da proposta no respectivo órgão ou entidade.
CAPÍTULO III DO ENCAMINHAMENTO À CHEFIA DO PODER EXECUTIVO
Art. 6º Instruído com os elementos exigidos no art. 4º, o expediente será encaminhado à Casa Civil, a quem compete, de forma articulada com os demais órgãos e entidades, a análise das propostas de decreto ou de anteprojeto de lei em relação ao seu conteúdo, oportunidade e conveniência, visando coordená-las e harmonizá-las com os programas de governo e as políticas públicas das áreas correlatas, na forma do Regulamento da Casa Civil.
Art. 7º Nos procedimentos administrativos oriundos dos órgãos ou entidades que não integram a sua competência originária, compete à Procuradoria Consultiva junto à Governadoria - PCG/PGE verificar a regularidade formal do feito, inclusive quanto ao atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 8º No que diz respeito à proposição de atos normativos no âmbito do Poder Executivo, compete:
I - à Coordenadoria Técnico-Legislativa da Casa Civil - CTL/CC:
a) a verificação do atendimento aos requisitos deste Decreto e da adequação da técnica legislativa e redacional empregada nos anteprojetos de lei, realizando ajustes, sempre que necessários;
b) a elaboração da exposição de motivos das mensagens a serem encaminhadas à Assembleia Legislativa, utilizando como referência as justificativas apresentadas nas proposições dos órgãos e entidades estaduais.
II - ao Centro de Redação de Atos Oficiais da Casa Civil - CRA/CC, a verificação do atendimento aos requisitos deste Decreto e da adequação da técnica legislativa e redacional empregada nas minutas de decreto, realizando ajustes, sempre que necessários.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administrativa Pública Estadual devem comunicar formalmente a Diretoria Legislativa da Casa Civil - DL/CC quando iniciarem estudos para a proposição de decretos ou anteprojetos de lei com significativo impacto social, econômico ou político.
Art. 10. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à elaboração dos demais atos normativos de competência interna dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.
Art. 11. As disposições deste Decreto não se aplicam a atos relativos a:
I - nomeação e exoneração de cargos de provimento em comissão;
II - nomeação ou desenvolvimento funcional de servidor em cumprimento de ordem judicial;
III - aplicação de penalidade de demissão de servidor em virtude de processo administrativo disciplinar, o qual deve observar a legislação aplicável;
IV - abertura de crédito adicional, suplementar e especial, mediante manifestação fundamentada da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
VI - anteprojetos de leis orçamentárias;
VII - situações específicas e urgentes, desde que mediante expressa e fundamentada manifestação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação deste Decreto, editará Resolução para a padronização dos documentos a que se referem os incs. V e VI do art. 4º deste Decreto, inclusive para os fins do inc. II do art. 33 do Decreto 3.169 , de 22 de outubro de 2019.
Art. 13. Altera o inc. I do art. 33, do Decreto nº 3169 , de 22 de outubro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
I - solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para emissão de parecer conclusivo, apresentando:
a) parecer fundamentado quanto ao mérito e indispensabilidade da solicitação;
b) avaliação do impacto orçamentário, elaborado pelo respectivo Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial.
Art. 14. Altera a numeração dos incs. III e IV e acresce o inc. V do art. 33, do Decreto nº 3169 , de 22 de outubro de 2019, que passam a ter a seguinte redação:
III - manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, ou do integrante da Carreira dos Advogados do Estado, em extinção, lotado no respectivo órgão ou entidade;
IV - encaminhamento da solicitação para deliberação da Comissão de Política Salarial, instituída pelo Decreto nº 31 , de 1º de janeiro de 2015.
V - encaminhamento da solicitação à Chefia do Executivo para deliberação final, obedecidas as regras do Decreto nº 4.189 , de 25 de maio de 2016, ou norma posterior que vier a substituí-lo.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 11.888 , de 18 de agosto de 2014.
Curitiba, em 13 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo246755_58110.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 10913 de 14 de Abril de 2021