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Decreto nº 7.396/2024

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, dispondo sobre a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos.

DECRETO 7396 - 23 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, dispondo sobre a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 234, de 22 de dezembro de 2017, e nº 142, de 14 de dezembro de 2018, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.702.553-0, DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1100ª O art. 126 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias descritas no

§1º do art. 125, com destino a revendedor localizado em território paranaense, será o valor correspondente ao PMPF, conforme valores veiculados em norma de procedimento fiscal (inciso I da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018).

§ 2º A norma de procedimento fiscal de que trata o caput também estabelecerá:

I - como as entidades representativas do setor de medicamentos participarão da apuração dos valores do PMPF;

II - as fases e períodos em que serão apurados os valores de base de cálculo, assim como a metodologia de pesquisa e os critérios a serem utilizados para sua obtenção;

III - as especificações para publicação dos valores de base de cálculo de cada mercadoria.";

Alteração 1101ª O art. 126A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126-A. A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes para as operações com os medicamentos disponibilizados no âmbito do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Decreto Federal nº 5.090 , de 20 de maio de 2004, será o "valor de referência" divulgado em ato editado pelo órgão federal competente.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor obtido na forma prevista no caput do art. 126.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.

Curitiba, em 23 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11751 de 23 de Setembro de 2024

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017