Decreto nº 7.397/2024
Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS nº 20 e nº 21/2024, que dispõem sobre os procedimentos em operações de importação com os combustíveis derivados de petróleo.
DECRETO 7397 - 23 DE SETEMBRO DE 2024
Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS nº 20 e nº 21/2024, que dispõem sobre os procedimentos em operações de importação com os combustíveis derivados de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS nº 20 e nº 21, de 25 de abril de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.685.188-7, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1092ª Acrescenta os §§ 18 a 21 ao art. 74:
"§ 18 Quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território paranaense, em que o domicílio tributário do importador seja em unidade da Federação distinta, será exigida também a manifestação do fisco em relação à (Convênio ICMS 85/2009 e 21/2024):
I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas no art. 7º do Anexo XIII e no art. 7º do Anexo XIV;
II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitida nos termos previstos no
§1º do art. 10 do Anexo XIII e
§1º do art. 10 do Anexo XIV.
§ 19 A mercadoria não será liberada enquanto não for apresentada a manifestação de que trata o
§18, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso, quando contrária à liberação.
§ 20 Na hipótese de despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 18 e 19 ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.
§ 21 Na entrega da mercadoria, o depositário do recinto alfandegado, além dos procedimentos previstos nos §§ 18 a 20 deste artigo, deverá emitir NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente, referenciando em campo próprio a NF-e de venda emitida pelo importador (Convênio ICMS 20/2024).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 23 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11751 de 23 de Setembro de 2024
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017