Decreto nº 7.400/2024
Institui o Programa Estadual de Habitação - Estado do Paraná - Projeto Vida Nova, sob coordenação da Companhia de Habitação do Paraná.
DECRETO 7400 - 24 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Programa Estadual de Habitação - Estado do Paraná - Projeto Vida Nova, sob coordenação da Companhia de Habitação do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da constituição Estadual ,
considerando o contido na Lei nº 17.030 , de 21 de dezembro de 2011, na Lei nº 21.616 , de 31 de agosto de 2023, e o protocolo nº 22.706.585-0, DECRETA:
Art. 1º Institui o Programa Estadual de Habitação - Estado do Paraná - Projeto Vida Nova, sob coordenação da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, com objetivo de melhorar a qualidade de vida da população socialmente vulnerável que vive em assentamentos precários no Estado do Paraná, promovendo o acesso a uma moradia qualificada.
Art. 2º Os recursos financeiros necessários para a implementação do Programa Casa Fácil, Modalidade Vida Nova, serão advindos de parte do contrato de Empréstimo a ser celebrado entre o Estado de Paraná e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e parte de contrapartida local, cujos recursos serão alocados nas Leis Orçamentárias Anuais do Estado do Paraná para os exercícios de 2024 a 2027, nas Unidades Orçamentárias específicas para o Programa.
Art. 3º Para efeito deste Decreto, equivalem-se as expressões Programa Casa Fácil, modalidade Vida Nova.
Art. 4º Institui, no âmbito da COHAPAR, a Unidade de Gestão do Programa, denominada UGP.
§ 1º A UGP tem como finalidade a coordenação, o acompanhamento e avaliação de todo o processo de gestão do Programa, de forma a assegurar a coerência técnica e operacional durante a sua execução e o cumprimento das cláusulas contratuais a serem estabelecidas no Contrato de Empréstimo Internacional a ser celebrado com o BID para o financiamento do Programa.
§ 2º A UGP terá a seguinte composição:
I - uma Coordenação Geral composta por um Coordenador Geral e um Coordenador Adjunto em tempo integral, cuja responsabilidade será supervisionar as diversas coordenações temáticas dentro da UGP;
II - uma Coordenação Socioambiental composta por um especialista ambiental e um especialista social, que terá como foco a gestão ambiental e social, os reassentamentos e atividades de atendimento habitacional, bem como todas as salvaguardas relacionadas a estes aspectos;
III - uma Coordenação Administrativa que ficará responsável pelas questões financeiras, jurídicas e contratuais, incluindo a Comissão Especial de Licitação;
IV - uma Coordenação Técnica que administrará assuntos relacionados a projetos, obras e fortalecimento institucional.
§ 3º Os integrantes da UGP serão designados por ato do Presidente da COHAPAR.
§ 4º A estrutura da UGP será mantida pelo período de efetividade do instrumento de Empréstimo junto ao BID.
Art. 5º O Estado do Paraná e a COHAPAR firmarão instrumento legal garantindo o estrito comprometimento na execução do Programa, cuja operação de crédito está devidamente autorizada pela Lei nº 21.616 , de 31 de agosto de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11752 de 24 de Setembro de 2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.