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Decreto nº 7.423/2021

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, áreas atingidas necessárias à execução das obras de melhorias e ampliação de capacidade de tráfego na Rodovia BR-376/PR –Lote 05 –Trecho VII –km 412+000 ao km 420+000.

DECRETO 7423- 23 DE ABRIL DE 2021

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, áreas atingidas necessárias à execução das obras de melhorias e ampliação de capacidade de tráfego na Rodovia BR-376/PR - Lote 05 - Trecho VII - km 412+000 ao km 420+000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e de acordo com os arts 2º, 5º, alínea "í" e do 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, e

considerando o contido no protocolado sob nº 17.158.928-2, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego, na Rodovia: BR-376/SNV 2020 - 376BPR0340 de ENTR. PR-441 (P/RESERVA) para ENTR. ACESSO RESERVA / ALTO AMPARO, ampliação de capacidade de tráfego, Lote 05.

§ 1º As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC - 51º WGr, representadas no Sistema UTM - Datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis constam do Projeto Final de Engenharia e do Anexo I deste Decreto.

§ 2º No Anexo I deste Decreto consta a descrição das 15 (quinze) áreas adjacentes efetivas atingidas na BR-376 que perfazem um total de 26.127,58 m², para a obra de ampliação de capacidade de tráfego, na respectiva Rodovia, entre o km 412+000 ao km 420+000 m.

Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente já declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 20.671 /70, com largura de 80,00m, simétrica, sendo 40,00m para cada lado do eixo da referida faixa.

Art. 3º As áreas declaradas de utilidade pública serão transferidas por escrituração e registro público e incorporadas ao Patrimônio da União, conforme contido na Lei Federal nº 9277/1996 e Convênio de Delegação 004/1996, que será representada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do Decreto Federal 8.376 /2014 e da Portaria nº 7.837 de 04/DEZ/19 conforme Boletim nº 239 de 11/DEZ/19.

Art. 4º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR tomará todas as medidas administrativas necessárias para a efetivação amigável das Desapropriações e a Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR, representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Sandro Alex

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Letícia Ferreira da Silva

Procuradora-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo247127_58190.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 10920 de 23 de Abril de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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