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Decreto nº 7.450/2024

Altera o Regulamento do ICMS para dispor sobre a isenção do imposto nas saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos, destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

DECRETO 7450 - 30 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Regulamento do ICMS para dispor sobre a isenção do imposto nas saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos, destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando Convênio ICMS nº 26, de 25 de abril de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.748.894-8, DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 1102ª Acrescenta o art. 154A ao Anexo V:

"Art. 154-A. Até 30 de abril de 2026, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante de veículos ou de suas partes e acessórios, a seguir relacionados, produzidos para aprovação das etapas do projeto industrial e que não se destinam à comercialização, decorrentes de doação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização em suas oficinas de aprendizagem (Convênio ICMS 26/2024):

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO

1 87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)

2 87.02 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

3 87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, principalmente, concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

4 87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias

5 87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões - guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões - betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos - oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

6 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11756 de 30 de Setembro de 2024

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017