Decreto nº 7.450/2024
Altera o Regulamento do ICMS para dispor sobre a isenção do imposto nas saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos, destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
DECRETO 7450 - 30 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Regulamento do ICMS para dispor sobre a isenção do imposto nas saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos, destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando Convênio ICMS nº 26, de 25 de abril de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.748.894-8, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 1102ª Acrescenta o art. 154A ao Anexo V:
"Art. 154-A. Até 30 de abril de 2026, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante de veículos ou de suas partes e acessórios, a seguir relacionados, produzidos para aprovação das etapas do projeto industrial e que não se destinam à comercialização, decorrentes de doação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização em suas oficinas de aprendizagem (Convênio ICMS 26/2024):
POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)
2 87.02 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista
3 87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, principalmente, concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida
4 87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias
5 87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões - guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões - betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos - oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
6 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11756 de 30 de Setembro de 2024
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017