Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 7.452/2024

Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação ou servidão administrativa, áreas necessárias para restauração e ampliação de capacidade da Rodovia PRC-466, Lote 01 - Subtrecho 03: Entr. PR-820, acesso Boa Ventura de São Roque a Turvo km 220.

DECRETO 7452 - 30 DE SETEMBRO DE 2024

Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação ou servidão administrativa, áreas necessárias para restauração e ampliação de capacidade da Rodovia PRC-466, Lote 01 - Subtrecho 03: Entr. PR-820, acesso Boa Ventura de São Roque a Turvo km 220.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , de acordo com o art. 2º, alínea "í" do art. 5º, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.446.840-7, DECRETA:

Art. 1º Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou servidão administrativa, as áreas de terras necessárias para restauração e ampliação de capacidade da Rodovia PRC-466, Entr. PR-820, acesso dos Municípios de Boa Ventura de São Roque a Turvo - km220 - Lote 01 - Subtrecho 03, integrante do segmento rodoviário que inicia na Rodovia PR-460, a aproximadamente 1 km do entroncamento com a PR-460 e PR-239, no Município de Pitanga e finaliza no km 220, no início do Perímetro Urbano no Município de Turvo, no Estado do Paraná, com códigos do Sistema Rodoviário Estadual - SRE: 466S1070PRC / 466S1100PRC.

§ 1º No anexo único deste Decreto estão descritas as áreas necessárias que serão atingidas pela restauração e ampliação de capacidade da Rodovia PRC-466, conforme Projeto de Engenharia, e que somam 116.800,44 m².

§ 2º As despesas com a desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas e ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, natureza da despesa 44906100, com fonte de recurso: 1.501.000.257 - Outros Recursos Vinculados.

Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças e logradouros públicos.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado

Sandro Alex

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo ÚnicoAnexo ÚnicoAnexo Único

Publicado no Diário Oficial nº 11756 de 30 de Setembro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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