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Decreto nº 7.491/2021

Aplica a penalidade de cassação de aposentadoria ao servidor JULIO POMPEO BEGUETO KIEL, aposentado no cargo de Agente de Execução.

DECRETO 7491- 28 DE ABRIL DE 2021

Aplica a penalidade de cassação de aposentadoria ao servidor JULIO POMPEO BEGUETO KIEL, aposentado no cargo de Agente de Execução.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no protocolado nº 17.117.168-7 e ainda;

considerando que o servidor JULIO POMPEO BEGUETO KIEL, RG nº 3.234.667-7, atualmente aposentado no cargo de Agente de Execução, cometeu conduta irregular enquanto em atividade, infringindo o disposto no art. 213, inciso XIV, art. 230 incisos II e XII,

considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo disciplinar, sendo respeitado todos os princípios constitucionais alusivos à sua natureza, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

considerando o relatório apresentado pelo Conselheiro Relator aliado a Deliberação nº 746/2020, do Conselho da Polícia Civil, que por unanimidade dos votos propuseram a cassação de aposentadoria do acusado;

DECIDE:

Art. 1º Aplicar a penalidade de cassação de aposentadoria ao servidor JULIO POMPEO BEGUETO KIEL, RG nº 3.234.667-7, aposentado no cargo de Agente de Execução, com fulcro no inciso I, do art. 238 c/c inciso VI do art. 222, inciso I do art. 235 e art. 273, todos da Lei Complementar Estadual nº 14 , de 26 de maio 1982, por ter infringido, enquanto na atividade, o disposto no inciso XIV do art. 213, e incisos II e XII, do art. 230, da Lei Complementar nº 14 , de 1982.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10923 de 28 de Abril de 2021

Art. 1

Art. 2

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