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Decreto nº 7.578/2024

Altera o Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016 e o Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016.

DECRETO 7578 - 14 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 3.513 , de 18 de fevereiro de 2016 e o Decreto nº 4.189 , de 25 de maio de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o incisos V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.646.255-6, DECRETA:

Art. 1º Altera o inciso III do art. 9º do Decreto nº 3.513 , de 18 de fevereiro de 2016, com a seguinte redação:

III - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

Art. 2º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 9º do Decreto nº 3.513 , de 2016, com as seguintes redações:

§ 1º A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso III do caput deste artigo virá acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros:

I - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução;

II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

III - tabela de preços de associações profissionais;

IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

V - pesquisa publicada em mídia especializada;

VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso;

VII - Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;

VIII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

IX - cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas;

X - pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil;

XI - acordos e convenções coletivas de trabalho.

§ 2º Para a obtenção do valor estimado da contratação, serão utilizados como métodos a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços e previamente condensados no mapa de formação de preços, sempre de forma justificada, e desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata os incisos do parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 3º Altera o inciso I do art. 15 do Decreto nº 3513 , de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, anexando, inclusive, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado e certidão negativa de débitos trabalhistas.

Art. 4º Altera o inciso III do art. 37 do Decreto nº 3.513 , de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - aprovação do plano de trabalho;

Art. 5º Altera o caput do art. 41 do Decreto nº 3.513 , de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, a administração pública do Estado do Paraná convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para apresentar o plano de trabalho para ser aprovado, observados os termos e condições constantes no edital e na proposta selecionada

Art. 6º Altera o art. 45 do Decreto nº 3.513 , de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública estadual adotarão métodos estabelecidos pelo(a) concedente em conformidade com o previsto pelo órgão de Controle Externo do Estado.

§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019 , de 2014:

I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e das taxas de importação, de câmbio, aduaneiras e similares, relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

§ 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade e complementação do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o inciso II do art. 71 deste Decreto, quando for o caso.

Art. 7º Altera o art. 54 do Decreto nº 3.513 , de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54. É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

Art. 8º Altera o inciso VII do art. 11 do Decreto nº 4.189 , de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - comprovação de que a entidade tomadora dos recursos não possui fins lucrativos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.513 , de 18 de fevereiro de 2016:

I - o inciso VI do art. 9º;

II - o

§1º do art. 41.

Curitiba, em 14 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Rogério Carboni

Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11766 de 14 de Outubro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 41

Art. 6

Art. 45

Art. 7

Art. 54

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3513/2016 de 18/02/2016

Decreto nº 4189/2016 de //