Decreto nº 7.585/2021
Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária na Polícia Militar do Paraná.
DECRETO 7585- 6 DE MAIO DE 2021
Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária na Polícia Militar do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 9º da Lei nº 19.130 , de 25 de setembro de 2017, a previsão do inciso XI do art. 3º da Lei nº 17.169 , de 24 de maio de 2012, bem como o contido no protocolo nº 17.561.877-5, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária - DEAEV na Polícia Militar, autorizada pela Lei nº 19.130 , de 25 de setembro de 2017, e prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 17.169 , de 24 de maio de 2012.
§ 1º A DEAEV é destinada a indenizar o militar estadual que for empregado voluntariamente, por até 6 (seis) horas contínuas em atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho, limitada à execução de, no máximo, 04 (quatro) diárias mensais.
§ 2º A atividade operacional a que se refere este artigo é facultativa aos militares estaduais, independentemente da função exercida ordinariamente.
§ 3º Para efeitos deste Decreto, compreende-se como atividade Extrajornada aquela relacionada à execução de atividade finalística da Corporação, de policiamento ostensivo, preventivo, fardado, de preservação da ordem pública e em centro de operações, de socorro público, de defesa civil, de prevenção e combate à incêndios e de busca e salvamento, quando executada voluntariamente e fora da jornada normal de trabalho.
Art. 2º O valor unitário da DEAEV fica fixado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), proporcional ao período de 6 (seis) horas.
Parágrafo único. O pagamento da DEAEV será efetivado até o segundo mês subsequente do emprego do militar estadual na atividade Extrajornada.
Art. 3º Não será paga DEAEV:
I - quando a aplicação do militar estadual ocorrer em atividades decorrentes de ordens de prontidão e marcha;
II - em atividades de instrução militar, bem como naquelas inerentes aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, superior de polícia, além de outros cursos, estágios, seminários e atividades congêneres voltados ao aprimoramento profissional;
III - quando da continuidade do turno de serviço a que está sujeito o militar estadual, em decorrência da rotina operacional, como para a lavratura de relatórios, boletins de ocorrência, flagrante de delito, dentre outros;
IV - em escalas de policiamento em operações, como policiamento em eventos, futebol, exposições e feiras;
V - em escalas paras atividades administrativas ou de sobreaviso;
VI - para Oficiais intermediários e superiores.
Art. 4º O quantitativo de Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária observará o limite fixado pela Comissão de Política Salarial, com prévia manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos que dispõe o art. 8º da Lei Estadual nº 19.130 , de 25 de setembro de 2017.
§ 1º As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
§ 2º A Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária não será incorporada ao subsídio ou vencimento para nenhum efeito, não será considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não será computada para fins de contribuição previdenciária e não será concedida a título de hora extra ou serviço extraordinário.
Art. 5º Fica o Comandante-Geral autorizado a promover os atos necessários ao planejamento, designação, aplicação dos militares estaduais que atuarão na atividade extrajornada na Corporação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10929 de 6 de Maio de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9043/2021 de 13/10/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.