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Decreto nº 7.617/2024

Define o detalhamento e a organização interna do Comitê Permanente de Desburocratização na Coordenação do Programa Descomplica Paraná.

DECRETO 7617 - 15 DE OUTUBRO DE 2024

Define o detalhamento e a organização interna do Comitê Permanente de Desburocratização na Coordenação do Programa Descomplica Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , conside-rando o disposto na Lei nº 20.626 , de 25 de junho de 2021, e no art. 18 e 18A do Anexo ao Decreto nº 2.165 , de 23 de maio de 2023, que aprova o Regula-mento da Casa Civil, DECRETA:

Art. 1º Define, nos termos deste Decreto, o detalhamento e a organização interna do Comitê Permanente de Desburocratização na Coordenação do Programa Descomplica Paraná, instituído pela Lei nº 20.626 , de 25 de julho de 2021, vinculado à Casa Civil.

Art. 2º O Comitê Permanente de Desburocratização tem por objetivo:

I - identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas e procedimentos desnecessários ou redundantes;

II - apresentar soluções que melhorem as diretrizes de desburocratização e modernização da administração pública estadual e o ambiente de negócios e serviços no Estado.

III - identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalhar em função de soluções, melhorando o ambiente de negócios, conforme as diretrizes de desburocratização da Administração Pública Estadual.

Art. 3º O Programa Descomplica Paraná será coordenado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, de caráter consultivo e deliberativo, composto pelos seguintes representantes da administração pública e da sociedade civil:

I - representantes titular e suplente da Casa Civil - CC;

II - representantes titular e suplente do Gabinete do Governador;

III - representantes titular e suplente da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;

IV - representantes titular e suplente da Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI;

V - representante titular e suplente da Controladoria geral do Estado - CGE;

VI - representantes titular e suplente da Superintendência - Geral de Governança de Serviços de Dados - SGSD;

VII - representantes titular e suplente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - ALEP;

VIII - representantes titular e suplente da Associação dos Municípios do Paraná;

IX - representantes titular e suplentes de entidades representativas da cadeia produtiva.

§ 1º Representantes de outras Secretarias de Estado, outros órgãos públicos, entidades privadas e representantes da sociedade civil organizada, poderão ser convidados a participar das atividades e das reuniões do Comitê Permanente de Desburocratização, para discussão de temas de interesse espe-cífico ou geral, a fim de contribuir com apontamentos e sugestões atinentes ao desenvolvimento das etapas de desburocratização adotadas pela Administra-ção Pública Estadual.

§ 2º Os membros do Comitê Permanente de Desburocratização serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Chefe da Casa Civil.

§ 3º Ato do chefe da Casa Civil designará o Presidente e o Coordenador da Secretaria Executiva do Comitê Permanente de Desburocratização.

§ 4º Sempre que o Comitê Permanente de Desburocratização tratar de matéria de interesse específico de uma Secretaria de Estado ou de entidades ou órgãos a eles vinculados, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão.

Art. 4º Caberá ao Comitê Permanente de Desburocratização:

I - identificar procedimentos da Administração Pública que causem entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná, com excessos de burocracia, que se apresentem com prazo de conclusão ou complexidade demasiados, ou que se mostrem desatualizados;

II - elencar e propor soluções para os obstáculos encontrados, dinamizando processos;

III - organizar as ações reputadas prioritárias, com a participação de representantes dos órgãos e entidades estaduais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos, e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo e controle dos resultados das iniciativas;

IV - realizar reuniões temáticas, a fim de analisar as demandas do agronegócio, indústria, comércio e serviços, dentro do escopo pretendido;

V - outras atividades correlatas.

Art. 5º Compete à Secretaria Executiva do Comitê Permanente de Desburocratização:

I - criar e manter atualizado Grupo de Trabalho, que terá como principal atribuição receber as demandas encaminhadas pelo Comitê Permanente de Desburocratização, e fazer a gestão operacional junto aos órgãos licenciado-res e integradores da Rede Sim, no Estado do Paraná.

II - apoiar a realização das atividades operacionais do Comitê Permanente de Desburocratização, como convocatória de reuniões, em articulação com o seu Presidente;

III - realizar estudos e fornecer insumos técnicos necessários para subsidiar as decisões do Comitê Permanente de Desburocratização;

IV - facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos e entidades afetados à estratégia de desburocratização;

V - acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas ainda não designados a nenhum órgão ou entidade;

VI - estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público no processo de desburocratização;

VII - coordenar executivamente as etapas de desburocratização propostas pelo Governo do Estado do Paraná.

Art. 6º A participação dos membros do Comitê permanente será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11767 de 15 de Outubro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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