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Decreto nº 7.627/2024

Regulamenta a Lei nº 21.760, de 30 de novembro de 2023, que instituiu o Programa Paraná Mais Eventos.

DECRETO 7627 - 17 DE OUTUBRO DE 2024

Regulamenta a Lei nº 21.760 , de 30 de novembro de 2023, que instituiu o Programa Paraná Mais Eventos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.982.656-7, DECRETA:

Art. 1º O Programa Paraná Mais Eventos, instituído pela Lei nº 21.760 , de 30 de novembro de 2023, tem a finalidade de fomentar e contribuir para a realização de eventos de interesse turístico no Estado do Paraná, ampliando o fluxo de turistas internos e propiciando o desenvolvimento local nos diversos setores da economia.

Art. 2º O Programa Paraná Mais Eventos tem como objetivos:

I - fomentar a realização de eventos regionais e municipais, gerando fluxo turístico e incrementando a economia local;

II - promover o turismo dentro do Estado do Paraná, fortalecendo as atividades conexas por meio da divulgação e maior visibilidade das regiões turísticas paranaenses e seus eventos típicos;

III - favorecer a iniciativa de entidades e municípios na realização de eventos que ampliem a atividade turística local, de forma economicamente viável e sustentável;

IV - proporcionar à população em geral a oferta de lazer e entretenimento que valorize a cultura local e possibilite o intercâmbio entre diferentes regiões do Estado do Paraná;

V - assistir a organização e realização de eventos geradores de fluxo turístico promovidos pelo Governo do Estado.

Art. 3º Os recursos necessários para a execução do Paraná Mais Eventos serão provenientes de:

I - dotações orçamentárias;

II - doações, observado o devido processo legal, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

III - acordos, convênios, contratos de gestão, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional e bilaterais ou multilaterais, observados os dispositivos legais aplicáveis;

IV - quaisquer outras fontes que visem atender às competências da Secretaria de Estado do Turismo - SETU descritas no art. 50 da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023.

Art. 4º Para atendimento ao Programa Paraná Mais Eventos, deve ser observado os seguintes critérios:

I - os eventos devem ocorrer dentro do Estado do Paraná;

II - os eventos devem gerar fluxo turístico, valorizar o turismo e a cultura regional e possibilitar o desenvolvimento nos diversos setores da economia do Estado do Paraná.

Art. 5º Nos termos do art. 5º da Lei nº 21.760 , de 2023, os municípios cuja abrangência da região turística estejam inseridos na mesma região onde realizar-se-á o evento serão consultados pela SETU sobre o interesse e a disponibilidade em participar nos stands e espaços que venham a ser adquiridos ou fornecidos à SETU, para divulgação dos produtos, serviços e destinos turísticos.

§ 1º A delimitação da região turística considerar-se-á aquela definida no Mapa do Turismo Brasileiro.

§ 2º A consulta disposta no caput deste artigo será realizada através de correspondência oficial da SETU dirigida ao município, que deverá no prazo de três dias, a contar do recebimento, manifestar interesse, sob pena de perder o espaço ofertado.

§ 3º Havendo o interesse em número de municípios maior que a oferta de espaço e/ou condições para divulgação será utilizado como critério de desempate a seguinte ordem de prioridade:

I - maior categorização do município no Mapa do Turismo Brasileiro;

II - número de prestadores de serviços turísticos de atividades cadastradas no CADASTUR;

III - número de produtos paranaenses premiados.

Art. 6º Compete à SETU coordenar a execução do Paraná Mais Eventos, de forma a viabilizar os objetivos determinados e promover a integração e o alinhamento deste Programa a outros projetos, iniciativas e ações de desenvolvimento econômico e social em curso no Estado e à sua carteira de Programas de Atuação Estratégica, respeitadas as competências correlatas das demais pastas.

Art. 7º Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios, contratos de gestão, editais de chamamento, termos de cooperação técnica, parcerias e a realizar transferência voluntária de recursos constantes no art. 3º deste Decreto para o desenvolvimento do Programa Paraná Mais Eventos.

Parágrafo único. A realização das despesas fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira estabelecida para o programa nas leis orçamentárias anuais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 17 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Turismo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11769 de 17 de Outubro de 2024