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Decreto nº 7.628/2021

Institui o documento de identificação dos militares estaduais do Paraná e adota outras providências.

DECRETO 7628- 12 DE MAIO DE 2021

Institui o documento de identificação dos militares estaduais do Paraná e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.189.819-6, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída e regulamentada por este Decreto a Cédula de Identidade Funcional (CIF), como documento de identificação dos militares estaduais do Paraná.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A Cédula de Identidade Funcional (CIF) será emitida aos militares estaduais, ativos e inativos, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Não será emitida CIF ao militar estadual da Reserva não-Remunerada.

Art. 3º Para o Soldado de 2ª Classe será emitida Cédula de Identidade Funcional provisória e com data de validade, regulada por ato do Comandante-Geral.

Parágrafo único. Com no máximo 30 (trinta) dias de antecedência da data estimada para a promoção a Soldado de 1º Classe poderá ser emitida a CIF, a qual ficará retida, sendo entregue ao titular após a publicação da promoção, não implicando a data da emissão em alteração da data da promoção.

Art. 4º Ao militar estadual ativo no exercício da função é garantido, mediante identificação, franco acesso a todos os locais sujeitos à fiscalização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 5º O furto, roubo, ou extravio da CIF deverá ser formal e imediatamente comunicado pelo militar estadual à autoridade imediatamente superior a que esteja subordinado.

§ 1º Em se tratando de militar estadual inativo, a comunicação deverá ser dirigida ao Comandante da Unidade responsável pela área em que residir a fim de que possa ser encaminhada à Diretoria de Pessoal.

§ 2º Nova CIF somente será emitida sem o recolhimento da anterior após a publicação em Boletim Interno ou Geral da comunicação do furto, roubo ou extravio.

Art. 6º É dever do militar estadual consultar a validade da funcional, solicitando previamente (45 dias) a substituição de sua CIF, antes do vencimento ou nos casos em que não apresente condições adequadas de identificação.

Art. 7º A CIF dos militares estaduais ativos e reformados terá validade indeterminada e a dos militares estaduais da reserva remunerada terá validade até a data prevista para sua reforma.

Art. 8º Caberá o recolhimento da CIF nos seguintes casos:

I - exclusão do estado efetivo da Corporação por qualquer motivo;

II - transferência para a reserva não-remunerada;

III - transferência para a reserva remunerada;

IV - reforma;

V - substituição da CIF por qualquer motivo; e

VI - recuperação de CIF dada como extraviada, furtada ou roubada.

§ 1º O recolhimento da CIF caberá ao Comandante da OPM a que estiver subordinado o militar estadual ativo ou em cuja área resida o inativo, devendo a CIF ser encaminhada à Diretoria de Pessoal, onde será inutilizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do que se lavrará termo a ser publicado em Boletim-Geral.

§ 2º A submissão a medida de natureza cautelar de suspensão ou afastamento do exercício da função pública, administrativa ou judicial, poderá ensejar o recolhimento da CIF, a critério do Comandante-Geral, situação em que será emitida cédula de identidade funcional provisória e com data de validade, regulada por ato do Comandante-Geral.

Capítulo II CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 9º As dimensões e materiais que irão compor a cédula de identidade funcional deverão ser definidos por ato do Comandante-Geral, devendo acompanhar as evoluções tecnológicas do setor.

Seção II Dos Dados

Art. 10. Os dados de identificação da CIF, como nome, RG, data de nascimento, filiação e demais informações e normatizações, deverão ser definidos por ato do Comandante-Geral, conforme as necessidades da Corporação e observando a legislação em vigor.

Seção III Da Segurança

Art. 11. Os elementos de segurança da CIF, como hologramas, chips e marcas d`água, deverão ser definidos por ato do Comandante-Geral, devendo acompanhar as evoluções tecnológicas do setor.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Registro e controle das CIF emitidas serão de responsabilidade da Diretoria de Pessoal da PMPR.

§ 1º O controle dos números de série das CIFs emitidas, seus respectivos portadores e suas situações (vigente, vencida, destruída, extraviada, roubada etc.) deverá ser mantido em sistema próprio ou integrado aos sistemas internos da Policia Militar, armazenada em base de dados do Estado.

§ 2º Serão mantidas digitalmente, em base de dados do Estado/Polícia Militar do Paraná, fichas de identificação individuais, contendo, minimamente, o nome e o RG do militar estadual, e a relação das CIF emitidas, com número de série, foto utilizada, data de emissão e situação atual (vigente, vencida, destruída, extraviada, roubada etc.).

Art. 13. As CIFs emitidas até a data da publicação deste Decreto permanecerão válidas e em uso até sua substituição.

§ 1º As substituições das funcionais para os militares estaduais da ativa deverão ocorrer conforme o prazo determinado pelo Comandante-Geral.

§ 2º Em caso de extrema necessidade, decorrente de dificuldades no processo de compra ou contratação, ato do Comandante-Geral poderá regular a emissão de CIFs provisórias, no modelo antigo, cujas validades não poderão exceder 6 (seis) meses e que deverão conter os mesmos dados e itens de segurança previstos neste decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga o Decreto nº 6.147 , de 11 de novembro de 1.974.

Curitiba, em 12 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10933 de 12 de Maio de 2021

Art. 1

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Capítulo II

CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 9

Seção II

Dos Dados

Art. 10

Seção III

Da Segurança

Art. 11

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6147/1974 de //