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Decreto nº 7.714/2021

Demite o servidor DINALDO ROCHA, e a penalidade de cassação de aposentadoria ao servidor aposentado WALDEMAR BRAITE DE OLIVEIRA.

DECRETO 7714- 24 DE MAIO DE 2021

Demite o servidor DINALDO ROCHA, e a penalidade de cassação de aposentadoria ao servidor aposentado WALDEMAR BRAITE DE OLIVEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especificamente no art. 107, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 14 /1982, em face do contido no protocolo nº 16.890.499-1 e anexos e, ainda;

considerando que o investigador de polícia DINALDO ROCHA, RG nº 1.324.083-3 e investigador de Polícia aposentado WALDEMAR BRAITE DE OLIVEIRA, RG nº 2.167.688-8, cometeram transgressões disciplinares, infringindo o disposto no art. 211, incisos III e IV, c/c art. 230, inciso II, XI e XII, e art. 213, inciso XIV, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982 - Estatuto da Polícia Civil;

considerando que os servidores foram submetidos a regular processo administrativo disciplinar, que transcorreu sem qualquer mácula, com incensurável respeito aos princípios administrativos constitucionais, legais e normativos vigentes, oportunizando-se aos processados o contraditório e a ampla defesa;

considerando que o conjunto probatório produzido nos autos comprova que os servidores processados agira, em violação aos dispositivos supracitados, a gravidade da conduta praticadas e suas contrariedades aos ditames normativos inerentes ao cargo ocupado e à função exercida;

considerando a pertinência das questões pontuadas pelo Conselho da Polícia Civil, no voto apresentado pelo conselheiro relator, aliado à Deliberação nº 520/2020, recomendando, por unanimidade, a aplicação da penalidade de demissão;

DECIDE:

Art. 1º Aplicar, com fulcro no inciso I do art. 238 da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982, a penalidade de demissão ao servidor DINALDO ROCHA, RG nº 1.324.083-3, e a penalidade de cassação de aposentadoria ao servidor aposentado WALDEMAR BRAITE DE OLIVEIRA, RG nº 2.167.688-8, por terem infringindo o disposto no art. 211, incisos III e IV, c/c art. 230, inciso II, XI e XII, e art. 213, inciso XIV, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982 - Estatuto da Polícia Civil.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10941 de 24 de Maio de 2021

Art. 1

Art. 2

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