Decreto nº 7.751/2021
Institui, no âmbito da Polícia Científica do Paraná, a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária – DEAEV.
DECRETO 7751- 1 DE JUNHO DE 2021
Institui, no âmbito da Polícia Científica do Paraná, a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária - DEAEV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 12, da LEI nº 19.130 , de 25 de setembro de 2017, bem como o contido no protocolado sob nº 16.497.303-4, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Polícia Científica do Paraná, a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária - DEAEV, exclusivamente para o exercício de trabalho em atividade fim da instituição.
§ 1º Considera-se atividade fim, para efeito deste DECRETO, o trabalho realizado em virtude de exames periciais de criminalística, medicina legal e odontologia legal, bem como atividades técnicas de auxiliar de perícia e de auxiliar de necropsia.
§ 2º Somente perceberão a Diária Especial por Atividade Extrajornada os servidores públicos integrantes do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais (QPPO), mediante termo de adesão voluntária.
§ 3º O termo de adesão voluntária constante do anexo I deste DECRETO deverá ser preenchido e entregue para a chefia imediata da unidade onde estiver lotado o servidor.
§ 4º O servidor não poderá ser empregado na atividade extrajornada a que se refere este DECRETO quando estiver em fruição de qualquer afastamento temporário.
§ 5º Nos termos do art. 1.º, caput e
§ 1.º, do DECRETO nº 4.345 , de 14 de fevereiro de 2005, o servidor público civil do Estado do Paraná, da Administração Direta e Autárquica, deverá laborar em jornada pela carga horária de seu cargo adotando-se, nos casos específicos, o regime de turno de trabalho conforme estabelece a legislação estadual, para atendimento integral do serviço, entendendo-se por carga horária a quantidade de horas semanais a que deve se submeter a atividade laboral do cargo público, que é de 40 (quarenta) horas.
§ 6º Deverá ser observado o intervalo mínimo de descanso de 11 (onze) horas antes e depois da realização da atividade extrajornada voluntária.
Art. 2º O valor da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária (DEAEV), fixado em montante unitário absoluto proporcional ao período de seis horas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
§ 1º Cada profissional não poderá receber mais do que 10 (dez) Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária por mês
§ 2º O quantitativo de Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária observará o limite fixado pela Comissão de Política Salarial, com prévia manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos que dispõe o art. 8º da LEI nº 19.130 , de 25 de setembro de 2017.
§ 3º O pagamento da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária será efetivado até o segundo mês subsequente ao do emprego extraordinário do servidor.
§ 4º Em nenhuma hipótese a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária será incorporada ao subsídio ou vencimento para qualquer efeito, não será considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, nem será computada para fins de contribuição previdenciária e não será concedida a título de hora extra ou serviço extraordinário, não refletindo nas verbas previstas no art. 17 da LEI nº 18.008 , de 07 de abril de 2014.
§ 5º As despesas resultantes das diárias especiais ocorrerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Não haverá Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária:
I - quando da continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor, em decorrência da rotina operacional;
II - em atividades administrativas rotineiras internas, não caracterizadas como atividade fim, bem como naquelas inerentes aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, outros cursos, estágios, seminários e outras congêneres voltadas ao aprimoramento profissional.
III - no período em que o servidor estiver sendo empregado na atividade operacional fora da jornada normal de trabalho de que trata este DECRETO, não fará jus à percepção de diária indenizatória de despesas realizadas com pousada ou alimentação, cumulativamente à Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária.
Art. 4º Deverá a Polícia Científica regulamentar internamente a operacionalização da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária em conformidade com o disposto neste DECRETO e nos limites da LEI nº 19.130 , de 2017.
§ 1º Fica o Diretor Geral da Polícia Científica do Paraná autorizado a promover os atos necessários ao planejamento e designação dos servidores do QPPO que atuarão na atividade extrajornada.
§ 2º Aplica-se o disposto na LEI nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970 (Estatuto do Servidor Público do Paraná), ao servidor que, devidamente designado e convocado pela unidade policial mediante prévia entrega do termo de adesão voluntária, cometer qualquer transgressão disciplinar.
Art. 5º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 01 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo248936_58661.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 10947 de 1 de Junho de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.