Decreto nº 7.768/2024
Declara utilidade pública para fins de desapropriação, áreas de terras necessárias para implantação da Ponte de Guaratuba e seus acessos na rodovia PR-412.
DECRETO 7768 - 30 DE OUTUBRO DE 2024
Declara utilidade pública para fins de desapropriação, áreas de terras necessárias para implantação da Ponte de Guaratuba e seus acessos na rodovia PR-412.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , de acordo com o art. 2º, alínea "í" do art. 5º, e do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.799.096-5, DECRETA:
Art. 1º Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pelas obras de implantação da Ponte de Guaratuba e seus acessos, entre os Municípios de Matinhos/PR e Guaratuba/PR, na rodovia de implantação da Ponte de Guaratuba e seus acessos na PR-412, de PORTO PASS. CAIOBÁ - FERRY BOAT para ENTR. RUA ALVORADA, INÍCIO DUPLICAÇÃO, de ENTR. PR-807 para PORTO PASSAGEM GUARATUBA - FERRY BOAT, de GUARATUBA - B - CORPO DE BOMBEIROS para ENTR. PR-807 e de GUARATUBA - ANTIGO MERCADO, para ENTR. PR-412 - FERRY BOAT, com os Código do Sistema Rodoviário Estadual - SRE 2022: 412S0030EPR, 412S0027EPR, 412S0025EPR, 807S0010EPR.
§ 1º As áreas complementares necessárias à adequação da capacidade de tráfego da Rodovia PR-412 somam 7.144,26m² e estão especificadas no Memorial Descritivo das Áreas, conforme o anexo deste Decreto.
§ 2º Nas áreas pertencentes à União e aforadas a particulares, a Declaração de Utilidade Pública somente recai sobre o domínio útil da propriedade.
§ 3º As despesas com a desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas e ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, natureza da despesa 44906100, com fonte de recurso: 1.501.000.257 - Outros Recursos não Vinculados.
§ 4º Este Decreto de Utilidade Pública complementa o Decreto nº 3.325 , de 31 de agosto de 2023.
Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças e logradouros públicos.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE representará o DER/PR nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado
Sandro Alex
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
Arquivo Observações
Anexo I
Publicado no Diário Oficial nº 11778 de 30 de Outubro de 2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.