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Decreto nº 7.791/2024

Dispõe sobre o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance), no âmbito do Estado do Paraná.

DECRETO 7791 - 30 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance), no âmbito do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Institui, na Casa Civil, o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance) - CTESG, de natureza técnica e propositiva, com caráter interlocutório e colaborativo entre órgãos públicos e instituições privadas, com objetivo de promover o alinhamento de ações entre os entes governamentais e privados e, coordenar a implantação de uma agenda de longo prazo que visem soluções integradas para os desafios relacionados ao desenvolvimento sustentável.

Art. 2º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos governamentais:

I - Casa Civil, como Presidente;

II - Gabinete do Governador;

III - Gabinete do Vice-Governador;

IV - Controladoria-Geral do Estado - CGE;

V - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

VI - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;

VII - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;

VIII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

IX - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF;

X - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

XI - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC;

XII - Secretaria de Estado do Turismo - SETU;

XIII - Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI;

XIV - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

XV - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

XVI - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;

XVII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

XVIII - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

XIX - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;

XX - Secretaria de Estado do Esporte - SEES;

XXI - Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI;

XXII - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU;

XXIII - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

XXIV - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

XXV - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

XXVI - Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda - SETR;

XXVII - Superintendência Geral de Desenvolvimento Econômico e Social - SGDES.

§ 1º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam, e designados por ato do Chefe da Casa Civil.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê, em situações esporádicas ou para tratar de projetos específicos, por meio de convite formal do Presidente do colegiado, instituições, organizações, órgãos públicos e privados, professores ou profissionais especializados.

Art. 3º Caberá ao Comitê:

I - a disseminação, a promoção e a proposição de iniciativas e ações de acordo com as práticas ESG no âmbito do Estado do Paraná;

II - a identificação de informações e dados relacionados à Agenda ESG que subsidiem o desenvolvimento de políticas e projetos, direta ou indiretamente, relevantes ao aperfeiçoamento do tema;

III - a potencialização da atuação pública e privada como indutor de mudanças positivas conectando negócios, pessoas e tecnologia, que prevejam a sustentabilidade como proposta de valor;

IV - o levantamento e proposição aos órgãos competentes de soluções aos obstáculos encontrados, por meio de interlocução e articulação técnica sobre assuntos ligados à Agenda ESG, observadas as diretrizes gerais e estratégicas estabelecidas, e a compatibilização com as especificidades dos órgãos e entidades estaduais;

V - o fortalecimento da integração dos aspectos econômicos, ambientais, sociais e de governança, para incentivo ao desenvolvimento da cultura de sustentabilidade nas decisões de investimento, nos processos de inovação e de desenvolvimento tecnológico;

VI - a elaboração e divulgação de Relatórios de Sustentabilidade sobre o desempenho das ações estaduais relacionados aos programas e compromissos deste Governo, em sintonia com a Agenda 2030 e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, visando à melhoria contínua de processos e metas, integridade e transparência;

VII - a promoção de uma relação harmônica entre a sociedade, o governo e o meio ambiente, incentivando práticas que integrem a sustentabilidade ao cotidiano das esferas públicas e privadas;

VIII - o acompanhamento da execução da Agenda ESG do Estado, orientando a incorporação nas esferas governamentais de políticas públicas alinhadas aos mais rigorosos padrões ambientais, sociais e de governança, visando à garantia e melhoria contínua do modelo de desenvolvimento econômico sustentável;

IX - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 4º O suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CTESG será prestado pela Casa Civil por meio da unidade Coordenação de Gestão de Ações Estratégicas - CGA.

§ 1º No desempenho de suas funções, compete à Casa Civil:

I - a elaboração das pautas e atas de reunião, produção de materiais gráficos, apresentações, bem como as definições em conjunto com o Comitê;

II - a expedição de convites a entidades e organizações públicas e privadas de que se trata o

§2º do art. 2º deste Decreto;

III - a realização dos demais procedimentos legais e administrativos necessários para legitimidade e legalidade do Comitê, suas atividades e procedimentos para integrá-lo;

IV - a organização da interlocução com os membros do Comitê na abordagem de temas afetos à Agenda ESG.

Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê:

I - apoiar a realização das atividades técnicas e operacionais do Comitê e outras atribuições correlatas;

II - promover a realização de estudos e fornecer insumos técnicos necessários para subsidiar as decisões do Comitê;

III - facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos e entidades ligados à estratégia de desenvolvimento empresarial e produtivo do Estado;

IV - acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas ainda não designados a nenhum órgão ou entidade;

V - estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público no processo de elaboração de políticas públicas orientadas pela Agenda ESG;

VI - realizar, no âmbito deste Comitê, a coordenação do estudo de estratégias para a implementação integrada das ações e encaminhamentos adotados pelo Governo do Estado relacionados à Agenda ESG.

Art. 6º Com a finalidade de buscar subsídios para melhor execução do objetivo de que trata este Decreto, o Presidente do Comitê poderá requisitar estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º O Comitê fica autorizado a criar Câmaras Temáticas para tratar de maneira mais aprofundada de cada um dos eixos de atuação que compõem seu objetivo.

§ 1º Cada Câmara terá autonomia técnica no desempenho de suas atividades dentro da circunscrição deste Comitê.

§ 2º O Presidente do Comitê tem autonomia para designar membros adicionais, temporários ou não, para compor as Câmaras.

Art. 8º O Comitê poderá realizar procedimentos administrativos junto às instâncias federais e quaisquer outras que se façam eventualmente necessárias.

Art. 9º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Comitê.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga o Decreto nº 10.386 de 25 de Fevereiro de 2022.

Curitiba, em 30 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11778 de 30 de Outubro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10386/2022 de 25/02/2022