Decreto nº 7.791/2024
Dispõe sobre o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance), no âmbito do Estado do Paraná.
DECRETO 7791 - 30 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance), no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Institui, na Casa Civil, o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance) - CTESG, de natureza técnica e propositiva, com caráter interlocutório e colaborativo entre órgãos públicos e instituições privadas, com objetivo de promover o alinhamento de ações entre os entes governamentais e privados e, coordenar a implantação de uma agenda de longo prazo que visem soluções integradas para os desafios relacionados ao desenvolvimento sustentável.
Art. 2º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos governamentais:
I - Casa Civil, como Presidente;
II - Gabinete do Governador;
III - Gabinete do Vice-Governador;
IV - Controladoria-Geral do Estado - CGE;
V - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VI - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;
VII - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;
VIII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
IX - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF;
X - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
XI - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC;
XII - Secretaria de Estado do Turismo - SETU;
XIII - Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI;
XIV - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
XV - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
XVI - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
XVII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
XVIII - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
XIX - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;
XX - Secretaria de Estado do Esporte - SEES;
XXI - Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI;
XXII - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU;
XXIII - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
XXIV - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
XXV - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
XXVI - Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda - SETR;
XXVII - Superintendência Geral de Desenvolvimento Econômico e Social - SGDES.
§ 1º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam, e designados por ato do Chefe da Casa Civil.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê, em situações esporádicas ou para tratar de projetos específicos, por meio de convite formal do Presidente do colegiado, instituições, organizações, órgãos públicos e privados, professores ou profissionais especializados.
Art. 3º Caberá ao Comitê:
I - a disseminação, a promoção e a proposição de iniciativas e ações de acordo com as práticas ESG no âmbito do Estado do Paraná;
II - a identificação de informações e dados relacionados à Agenda ESG que subsidiem o desenvolvimento de políticas e projetos, direta ou indiretamente, relevantes ao aperfeiçoamento do tema;
III - a potencialização da atuação pública e privada como indutor de mudanças positivas conectando negócios, pessoas e tecnologia, que prevejam a sustentabilidade como proposta de valor;
IV - o levantamento e proposição aos órgãos competentes de soluções aos obstáculos encontrados, por meio de interlocução e articulação técnica sobre assuntos ligados à Agenda ESG, observadas as diretrizes gerais e estratégicas estabelecidas, e a compatibilização com as especificidades dos órgãos e entidades estaduais;
V - o fortalecimento da integração dos aspectos econômicos, ambientais, sociais e de governança, para incentivo ao desenvolvimento da cultura de sustentabilidade nas decisões de investimento, nos processos de inovação e de desenvolvimento tecnológico;
VI - a elaboração e divulgação de Relatórios de Sustentabilidade sobre o desempenho das ações estaduais relacionados aos programas e compromissos deste Governo, em sintonia com a Agenda 2030 e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, visando à melhoria contínua de processos e metas, integridade e transparência;
VII - a promoção de uma relação harmônica entre a sociedade, o governo e o meio ambiente, incentivando práticas que integrem a sustentabilidade ao cotidiano das esferas públicas e privadas;
VIII - o acompanhamento da execução da Agenda ESG do Estado, orientando a incorporação nas esferas governamentais de políticas públicas alinhadas aos mais rigorosos padrões ambientais, sociais e de governança, visando à garantia e melhoria contínua do modelo de desenvolvimento econômico sustentável;
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 4º O suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CTESG será prestado pela Casa Civil por meio da unidade Coordenação de Gestão de Ações Estratégicas - CGA.
§ 1º No desempenho de suas funções, compete à Casa Civil:
I - a elaboração das pautas e atas de reunião, produção de materiais gráficos, apresentações, bem como as definições em conjunto com o Comitê;
II - a expedição de convites a entidades e organizações públicas e privadas de que se trata o
§2º do art. 2º deste Decreto;
III - a realização dos demais procedimentos legais e administrativos necessários para legitimidade e legalidade do Comitê, suas atividades e procedimentos para integrá-lo;
IV - a organização da interlocução com os membros do Comitê na abordagem de temas afetos à Agenda ESG.
Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê:
I - apoiar a realização das atividades técnicas e operacionais do Comitê e outras atribuições correlatas;
II - promover a realização de estudos e fornecer insumos técnicos necessários para subsidiar as decisões do Comitê;
III - facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos e entidades ligados à estratégia de desenvolvimento empresarial e produtivo do Estado;
IV - acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas ainda não designados a nenhum órgão ou entidade;
V - estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público no processo de elaboração de políticas públicas orientadas pela Agenda ESG;
VI - realizar, no âmbito deste Comitê, a coordenação do estudo de estratégias para a implementação integrada das ações e encaminhamentos adotados pelo Governo do Estado relacionados à Agenda ESG.
Art. 6º Com a finalidade de buscar subsídios para melhor execução do objetivo de que trata este Decreto, o Presidente do Comitê poderá requisitar estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º O Comitê fica autorizado a criar Câmaras Temáticas para tratar de maneira mais aprofundada de cada um dos eixos de atuação que compõem seu objetivo.
§ 1º Cada Câmara terá autonomia técnica no desempenho de suas atividades dentro da circunscrição deste Comitê.
§ 2º O Presidente do Comitê tem autonomia para designar membros adicionais, temporários ou não, para compor as Câmaras.
Art. 8º O Comitê poderá realizar procedimentos administrativos junto às instâncias federais e quaisquer outras que se façam eventualmente necessárias.
Art. 9º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Comitê.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga o Decreto nº 10.386 de 25 de Fevereiro de 2022.
Curitiba, em 30 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11778 de 30 de Outubro de 2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10386/2022 de 25/02/2022