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Decreto nº 7.869/2021

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel destinado à utilização pela Secretaria de Estado da Segurança Pública em Curitiba, com fundamento nos artigos 2º, 5º, “h”, e 6º do Decreto-Lei 3.365/1941.

DECRETO 7869- 09 DE JUNHO DE 2021

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel destinado à utilização pela Secretaria de Estado da Segurança Pública em Curitiba, com fundamento nos artigos 2º, 5º, "h", e 6º do DECRETO-LEI 3.365 /1941.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do artigo 87 da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal e no artigo 6º do DECRETO-LEI nº 3.365 /1941 e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.709.063-8, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação extrajudicial ou judicial, com fundamento nos artigos 2º, 5º "h", e 6º do DECRETO-LEI nº 3.365 /1941, o imóvel a seguir descrito, com todas as benfeitorias que sobre ele existam, registrado na matrícula nº 78.390, do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição da Comarca de Curitiba.

Parágrafo único. Terreno situado na Cidade de Curitiba, à Rua Coronel Dulcídio, nº 800, Batel, fazendo esquina para as ruas Benjamin Lins e Comendador Araújo, medindo 69,70 m (sessenta e nove metros e setenta centímetros) de frente (testada principal) para a Rua Coronel Dulcídio, 35,00 m (trinta e cinco metros) de frente para a Rua Benjamin Lins, 44,50 m (quarenta e quatro metros e cinquenta centímetros) de frente para a Rua Comendador Araújo, com área total de 2.109,99 m², contendo todas as benfeitorias sobre ele edificadas, incluindo uma construção em alvenaria, com onze pavimentos.

Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º deste DECRETO destina-se a instalação da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e apresenta-se como indispensável ao atendimento do interesse público, em virtude de suas características e espaço físico, devendo ser utilizado exclusivamente para este fim.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizada a promover as medidas extrajudiciais que se fizerem necessárias para assegurar a desapropriação judicial ou extrajudicial da área descrita, na forma da legislação vigente, segundo os termos do DECRETO-LEI nº 3.365 /1941 e suas alterações.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Segurança Pública fica autorizada a praticar todos os atos judiciais que se fizerem necessários à desapropriação, inclusive para fins de imissão na posse do imóvel descrito, podendo, inclusive, alegar urgência no processo expropriatório, na forma do artigo 15 do DECRETO-LEI nº 3.365 /1941.

Art. 5º As despesas decorrentes dos atos praticados por força deste DECRETO serão suportadas por recursos provenientes da Dotação Orçamentária 3901.06.181.13.5014 - Investimentos para a Segurança Pública, elemento de despesa 4590.61 - Aquisição de Imóveis, fonte 100.

Art. 6º Este DECRETO entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 09 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10951 de 9 de Junho de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.