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Decreto nº 7.872/2024

Declara utilidade pública para fins de desapropriação e/ou servidão adminis-trativa, áreas de terra necessárias para interseção em desnível na Rodovia PR-317, cruzamento com a BR-376 e Acesso à Avenida João Pereira, no segmento do km 101+460 ao km 101+680.

DECRETO 7872 - 7 DE NOVEMBRO DE 2024

Declara utilidade pública para fins de desapropriação e/ou servidão adminis-trativa, áreas de terra necessárias para interseção em desnível na Rodovia PR-317, cruzamento com a BR-376 e Acesso à Avenida João Pereira, no segmento do km 101+460 ao km 101+680.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , de acordo com o art. 2º, alínea "í" do art. 5º, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.881.299-4, DECRETA:

Art. 1º Declara de utilidade pública para fins de desapropriação e/ou servidão administrativa, as áreas de terra e benfeitorias atingidas pela obra para interseção em desnível na Rodovia PR-317, cruzamento com a BR-376 e Acesso à Avenida João Pereira, no segmento do km 101+460 ao km 101+680, em uma extensão de projeto de 2.174,00 m no Município de Maringá, Estado do Paraná, com os códigos do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E. 2021: 317D0120EPR, 376BPR0205D, 376BPR0206E.

§ 1º No anexo deste Decreto consta a descrição das quatro áreas atingidas pela desapropriação, que perfazem um total de 3.242,98 m², e de uma área atingida pela servidão administrativa, que perfaz um total de 392,30 m², necessárias para a obra de interseção em desnível na Rodovia PR-317, cruzamento com a BR-376 e Acesso à Avenida João Pereira, conforme projeto de engenharia.

§ 2º As despesas com a desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas e ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, natureza da despesa 44906101, com fonte de recurso: 1.501.000.257 - Outros Recursos Não Vinculados.

Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças e logradouros públicos.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga o Decreto nº 6.496 , de 2 de julho de 2024.

Curitiba, em 7 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado

Sandro Alex Cruz de Oliveira

Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações

Anexo I

Publicado no Diário Oficial nº 11784 de 7 de Novembro de 2024