Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 79/2023

Cria a Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social - SUDIS e adota outras providências.

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DECRETO 79 - 06 DE JANEIRO DE 2023

Cria a Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social - SUDIS e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social - SUDIS, vinculada à Governadoria do Estado, nos termos do art. 32, da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, à qual compete as seguintes atribuições: I - a promoção da interação entre o Governo e Sociedade, assegurando aos movimentos sociais, organizações não governamentais (ONGs) e outros coletivos do terceiro setor, o diálogo com todos os órgãos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, servindo como instância facilitadora e organizativa; II - o acolhimento e devido encaminhamento à Controladoria Geral do Estado - CGE das demandas e pleitos do público específico enunciado no inciso I deste artigo, visando o acompanhamento dos efeitos e desdobramentos junto aos demais órgãos da Administração Estadual, bem como, quando necessário, promover tratativas junto aos órgãos competentes das administrações federal e municipais; III - a articulação do diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais; IV - a articulação e proposição da sistematização da participação social no âmbito governamental; V - a promoção da participação social em articulação com os demais entes estaduais e a contribuição para o fortalecimento da organização social; VI - o fornecimento de informação ao interessado, sempre que demandado, quanto ao andamento e os resultados das providências adotadas em relação às manifestações recebidas; VII - a participação na interpretação do conjunto das manifestações recebidas e na produção das estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Governo e suas entidades vinculadas; VIII - a divulgação das suas competências aos agentes envolvidos com as atividades sob a responsabilidade das unidades da estrutura do Governo e das entidades vinculadas; IX - o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais; X - a representação da Governadoria e da Casa Civil nos seguintes Conselhos: a) Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente; b) Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; c) Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas; d) Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial; e) Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais. XI - a coordenação do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 1.146 , de 09 de abril de 2019 e da Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários, instituída pelo Decreto nº 10.438 , de 10 de julho de 2018.

Art. 2º Fica nomeado, de acordo com o

§1º, do art. 32 da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, ROLAND RODOLFO RUTYNA, RG (nº ocultado) , para exercer, em comissão, o cargo de Superintendente de Diálogo e Interação Social - Símbolo SP1, a partir de 1º de janeiro de 2023. (Revogado pelo Decreto nº 9265 /2025)

Art. 3º O Superintendente de Diálogo e Interação Social, nomeado por este Decreto, terá como atribuições: I - lanejar, coordenar e executar as atividades estabelecidas no art. 1º deste decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado; II - realizar o apoio estratégico ao Governador visando o aprimoramento da gestão governamental da área de Diálogo e Interação Social. III - realizar o apoio estratégico ao Governador visando o aprimoramento da gestão governamental da área de Diálogo e Interação Social.

Art. 4º Ao Superintendente de Diálogo e Interação Social fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.

Art. 5º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários à realização das atividades da Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social serão prestados pela Casa Civil e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.

Parágrafo único. A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Governadoria por intermédio da Casa Civil.

Art. 6º As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social serão estabelecidas por regulamento próprio, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 e vigência até 31 de dezembro de 2026. Curitiba, em 06 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11333 de 6 de Janeiro de 2023