Decreto nº 7.937/2021
Cassação de aposentadoria dos servidores JOEL MARTINS e JURANDIR ANTÔNIO MULIZINI.
DECRETO 7937- 22 DE JUNHO DE 2021
Cassação de aposentadoria dos servidores JOEL MARTINS e JURANDIR ANTÔNIO MULIZINI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no protocolo nº 15.809.665-0 e ainda;
considerando que os servidores JOEL MARTINS, RG nº 3.183.298-5 e JURANDIR ANTÔNIO MULIZINI, RG nº 3.008.494-2, aposentados na forma do inciso I do art. 235 da LEI Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982 - Estatuto da Polícia Civil, no cargo de Investigador de Polícia, infringiram o disposto no inciso XIV do art. 213 e nos incisos II e XII do art. 230, com as agravantes dos incisos II e V do art. 225, todos da LEI Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982 - Estatuto da Polícia Civil;
considerando que os servidores foram submetidos a regular processo administrativo disciplinar, sendo-lhes assegurado o contraditório e a ampla defesa nos autos;
considerando que ficou comprovada a prática da conduta irregular dos servidores, sendo deliberado pelo Conselho da Polícia Civil a aplicação da penalidade de cassação das aposentadorias dos servidores investigados, pelo cometimento das transgressões disciplinares definidas no inciso XIV do art. 213 e nos incisos II e XII do art. 230, com as agravantes dos incisos II e V do art. 225, todos da LEI Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982;
DECIDE:
Art. 1º Aplicar, com fulcro no inciso VI do art. 222 c/c inciso I do art. 238 da LEI Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982, aos servidores JOEL MARTINS, RG nº 3.183.298-5 e JURANDIR ANTÔNIO MULIZINI, RG nº 3.008.494-2, a penalidade de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, pelo cometimento das transgressões disciplinares definidas no inciso XIV do art. 213 e nos incisos II e XII do art. 230, com as agravantes dos incisos II e V do art. 225, todos da LEI Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982.
Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10960 de 22 de Junho de 2021
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.