Decreto nº 7.973/2021
Institui e regulamenta o Plano Paraná Mais Cidades II – PPMC II.
DECRETO 7973- 28 DE JUNHO DE 2021
Institui e regulamenta o Plano Paraná Mais Cidades II - PPMC II.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, insculpidas nos incisos III, V, VI e XVIII do art. 87 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Institui o Plano Paraná Mais Cidades II - PPMC II, parte integrante do Plano de Governo Estadual, com objetivo de fomentar o desenvolvimento das municipalidades do Paraná.
Art. 2º O fomento para desenvolvimento dos Municípios será formalizado por meio de convênio ou instrumento congênere, por intermédio dos Órgãos abaixo relacionados, com observância da Lei nº 15.608 , de 16 de agosto de 2007 e demais disposições legais e regulamentares relacionadas à matéria:
I - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
II - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED;
III - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
IV - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;
V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - SEDU;
VI - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;
VIII - Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC;
IX - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC;
§ 1º Compete às Secretarias acima relacionadas a concretização do objeto deste plano de atuação por meio da execução de suas competências constitucionais, legais e regulamentares dentro dos limites fixados na lei orçamentária.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA o apoio administrativo a fim de proceder eventuais ajustes orçamentários que se façam necessários para a persecução do objeto deste Plano dentro dos limites previamente dispostos em lei orçamentária.
Art. 3º Os municípios interessados nos objetos previstos no plano de aplicação deverão manifestar interesse por meio de ofício protocolado e dirigido ao Governador do Estado.
§ 1º A Casa Civil verificará a compatibilidade da pretensão da municipalidade com as políticas e programas de governo e as opções de aplicação do Plano Paraná Mais Cidades II.
§ 2º Constatada a adequação do pedido, o Chefe da Casa Civil autorizará a tramitação do protocolado e encaminhará o expediente às Secretarias de Estado para análise da viabilidade orçamentária, técnica e jurídica da pretensão administrativa.
Art. 4º Os Órgãos descritos nos incisos I a III do art. 2º deste Decreto poderão receber indicações relacionadas ao plano de aplicação do Paraná Mais Cidades II de organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Os Órgãos, Autarquias e as Fundações do Poder Executivo Estadual ficam autorizadas a realizar indicações relacionadas ao plano de aplicação do Paraná Mais Cidades II.
Art. 5º Os Titulares dos Órgãos elencados nos incisos I a VIII do art. 2º ficam autorizados a dispor, no âmbito de sua competência, diretrizes específicas para a instrumentalização dos ajustes a serem celebrados para fins de operacionalização do PPMC II.
Art. 6º Finda a instrução, o procedimento deverá ser alçado à Chefia do Poder Executivo para autorização.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Os procedimentos abertos na vigência do Decreto nº 2.674 , de 10 de setembro de 2019, não perderão seu objeto, devendo seguir sua tramitação até deliberação final.
Art. 9º Revoga o Decreto nº 2.674 , de 10 de Setembro de 2019.
Curitiba, em 28 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Sandro Alex
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde
Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública
João Carlos Ortega
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo SEDEST
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10964 de 28 de Junho de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2641/2023 de 29/06/2023
Decreto nº 8405/2021 de 24/08/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2674/2019 de //