Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 8.068/2021

Promove alterações no Decreto de nº 2.038, de 20 de julho de 2011, que institui o Comitê Estadual do Transporte Escolar.

DECRETO 8068- 06 DE JULHO DE 2021

Promove alterações no Decreto de nº 2.038 , de 20 de julho de 2011, que institui o Comitê Estadual do Transporte Escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual,

considerando o disposto na Lei nº 14.627 , de 22 de dezembro de 2003, bem como o contido no protocolado nº 15.986.308-5, DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 3º do Decreto nº 2.038 , de 20 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Comitê Estadual de Transporte Escolar é composto por:

I - gerente do Departamento de Transporte Escolar indicado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR; (NR)

II - um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte; (NR)

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

V - um representante do Departamento de Trânsito - DETRAN;

VI - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP;

VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná - UNDIME/PR;

VIII - um representante dos professores da Rede Estadual de Educação; e

IX - um representante dos pais dos estudantes da Rede Estadual de Educação.

§ 1º Os membros mencionados nos incisos do caput deste artigo serão designados por Decreto, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades integrantes do referido Comitê. (NR)

§ 2º Cada membro do Comitê contará com um suplente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, o Comitê poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades públicas estaduais, organismos regionais, prefeituras municipais, conselhos municipais e estaduais e entidades da sociedade civil, legalmente constituídas.

§ 4º Os representantes do Comitê Estadual do Transporte Escolar terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 5º A atuação do Comitê não será remunerada, competindo ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR garantir infraestrutura e condições materiais adequadas para atendimento às competências do Comitê.

Art. 2º Altera o art. 4º e seu parágrafo único, do Decreto nº 2.038 , de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A responsabilidade pela normatização, organização, implementação e coordenação do Comitê de Transporte Escolar é do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR. (NR)

Parágrafo único. Compete ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR a organização e funcionamento da Secretaria Executiva. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Renato Feder

Secretário de Estado da Educação e do Esporte

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10970 de 6 de Julho de 2021

Art. 1

Art. 3

Art. 2

Art. 4

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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