Decreto nº 8.068/2021
Promove alterações no Decreto de nº 2.038, de 20 de julho de 2011, que institui o Comitê Estadual do Transporte Escolar.
DECRETO 8068- 06 DE JULHO DE 2021
Promove alterações no Decreto de nº 2.038 , de 20 de julho de 2011, que institui o Comitê Estadual do Transporte Escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual,
considerando o disposto na Lei nº 14.627 , de 22 de dezembro de 2003, bem como o contido no protocolado nº 15.986.308-5, DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 3º do Decreto nº 2.038 , de 20 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Comitê Estadual de Transporte Escolar é composto por:
I - gerente do Departamento de Transporte Escolar indicado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR; (NR)
II - um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte; (NR)
III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
V - um representante do Departamento de Trânsito - DETRAN;
VI - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP;
VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná - UNDIME/PR;
VIII - um representante dos professores da Rede Estadual de Educação; e
IX - um representante dos pais dos estudantes da Rede Estadual de Educação.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos do caput deste artigo serão designados por Decreto, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades integrantes do referido Comitê. (NR)
§ 2º Cada membro do Comitê contará com um suplente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, o Comitê poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades públicas estaduais, organismos regionais, prefeituras municipais, conselhos municipais e estaduais e entidades da sociedade civil, legalmente constituídas.
§ 4º Os representantes do Comitê Estadual do Transporte Escolar terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 5º A atuação do Comitê não será remunerada, competindo ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR garantir infraestrutura e condições materiais adequadas para atendimento às competências do Comitê.
Art. 2º Altera o art. 4º e seu parágrafo único, do Decreto nº 2.038 , de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A responsabilidade pela normatização, organização, implementação e coordenação do Comitê de Transporte Escolar é do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR. (NR)
Parágrafo único. Compete ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR a organização e funcionamento da Secretaria Executiva. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10970 de 6 de Julho de 2021
Art. 1
Art. 3
Art. 2
Art. 4
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2038/2011 de //