Decreto nº 8.111/2024
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, áreas necessárias para implantação da Rodovia PR-575, entre o Distrito de Palmitópolis, no Município de Nova Aurora e Distrito de Jotaesse, no Município de Tupãssi e implantação da Variante entre a PR-574 e PR-575, no Estado do Paraná.
DECRETO 8111 - 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, áreas necessárias para implantação da Rodovia PR-575, entre o Distrito de Palmitópolis, no Município de Nova Aurora e Distrito de Jotaesse, no Município de Tupãssi e implantação da Variante entre a PR-574 e PR-575, no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , de acordo com o art. 2º, alínea "í" do art. 5º, e do art. 6º, todos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e tendo em vista contido no protocolo nº 22.027.869-7, DECRETA:
Art. 1º Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação administrativa, as áreas de terras necessárias para Implantação/Pavimentação da Rodovia PR-575, entre o Distrito de Palmitópolis, no Município de Nova Aurora e Distrito de Jotaesse, no Município de Tupãssi, bem como para a construção da variante entre a PR-574 e PR-575 no Estado do Paraná, SRE575N0040EPR ENTR. PR-574 - Palmitópolis B - ENTR. PR-581 - Jotaesse.
§ 1º Nos Anexos I e II deste Decreto estão descritas as quinze áreas atingidas, que somam 329.371,44 m², necessárias para Implantação da Rodovia PR-575 entre os Distritos de Palmitópolis e Jotaesse, e um conjunto de duas áreas atingidas que somam 58.098,30 m², necessárias para implantação da Variante entre a PR-574 e PR-575, conforme Projeto de Engenharia.
§ 2º As despesas com a desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas e ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, natureza da despesa 44.906.101, com fonte de recurso: 1.501.000.257 - Outros recursos não vinculados.
Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR nas eventuais medidas judiciais indispensáveis para as desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
Arquivo Observações
Anexo I
Anexo II
Publicado no Diário Oficial nº 11797 de 29 de Novembro de 2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.