Decreto nº 8.112/2024
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou servidão administrativa, áreas necessárias para Restauração e Ampliação de Capacidade da Rodovia PRC-466, Lote 01 - Subtrecho 02: Entr. PR-456, Acesso Santa Maria do Oeste a Entr. PR-820 Acesso Boa Ventura de São Roque.
DECRETO 8112 - 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou servidão administrativa, áreas necessárias para Restauração e Ampliação de Capacidade da Rodovia PRC-466, Lote 01 - Subtrecho 02: Entr. PR-456, Acesso Santa Maria do Oeste a Entr. PR-820 Acesso Boa Ventura de São Roque.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , de acordo com o art. 2º, alínea "í" do art. 5º, e do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e o contido no protocolo nº 22.884.976-6, DECRETA:
Art. 1º Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou servidão administrativa, as áreas de terras necessárias para restauração e ampliação de capacidade da Rodovia PRC-466, Entr. PR-456 - Acesso Santa Maria do Oeste a Entr. PR-820 - Acesso Boa Ventura de São Roque - Lote 01 - Subtrecho 02, integrante do segmento rodoviário que inicia na Rodovia PR-460, a aproximadamente 1 km do Entroncamento com a PR-460 e PR-239, no Município de Pitanga e finaliza no km 220, no início do Perímetro Urbano do Município de Turvo, no Estado do Paraná, com os códigos do Sistema Rodoviário Estadual - SRE 2022: 466S1050PRC e 466S1070PRC.
§ 1º No Anexo deste Decreto estão descritas as áreas, que somam 135.110,56 m², e que serão atingidas pela restauração e ampliação de capacidade da Rodovia PRC-466, conforme Projeto de Engenharia.
§ 2º As despesas com a desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas e ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, natureza da despesa 44906101, com fonte de recurso: 1.501.000.257 - Outros recursos não vinculados.
Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças e logradouros públicos.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luciano Borges
Procurador-Geral
Sandro Alex
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
Arquivo Observações
Anexo I
Publicado no Diário Oficial nº 11797 de 29 de Novembro de 2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.