Decreto nº 8.175/2024
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para prever o diferimento do pagamento do imposto nas operações com matérias-primas destinadas a fabricação de torres de transmissão de energia elétrica, desde que destinadas às concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica estabelecidas neste Estado.
DECRETO 8175 - 5 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, para prever o diferimento do pagamento do imposto nas operações com matérias-primas destinadas a fabricação de torres de transmissão de energia elétrica, desde que destinadas às concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica estabelecidas neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.867.114-2, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 1123ª Acrescenta o inciso VII ao
§ 1º do art. 31 do Anexo VIII:
"VII - nas saídas internas de laminados planos e chapas, classificados nos códigos 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7325.10.00; barras de ferro, de aço não ligado ou de aço inoxidável, classificadas nos códigos 7214.99.10, 7215.50.00, 7218.10.10 e 7228.30.00; perfis, classificados nos códigos 7216.21.00, 7216.40.10 e 7301.20.00; parafusos, mancais, porcas e arruelas, classificados nos códigos 7318.14.00, 7318.15.00, 7318.16.00, 7318.21.00, 7318.22.00, 7318.23.00, 7318.29.00 e 7415.21.00; cordoalhas, classificadas no código 7312.10.90, e cavalotes e outras ferragens, classificados no código 7326.11.00 e 7326.90.90, a estabelecimento industrial que os utilize como matéria-prima na produção de torres de transmissão de energia, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, desde que destinadas a concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica estabelecidas neste Estado, inscritas no CAD/ICMS com CNAE 3512-3/00, responsáveis pela ampliação da rede, sendo que, na hipótese de destinação diversa, deverá o adquirente das matérias-primas efetivar o pagamento do imposto diferido por ocasião da aquisição, na forma e no prazo estabelecidos no inciso XIX do caput do art. 74 deste Regulamento.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 5 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11801 de 5 de Dezembro de 2024
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017