Estadual · Paraná

Decreto nº 8.178/2021

Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO 8178- 30 DE JULHO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 6139 /2024) Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando a verificação de queda na taxa de ocupação de leitos de UTI para COVID-19 nas últimas semanas;

Considerando o crescimento contínuo nas taxas de vacinação e imunização da população paranaense, DECRETA:

Art. 1º Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Institui, no período da zero hora (0h) às cinco horas (5h), diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317 , de 21 de março de 2020.

Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período da zero hora (0h) às cinco horas (5h), diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art. 4º Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidade disposta nos

§ 1º a

§ 4º deste artigo, e desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e os limites estabelecidos em ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinhentas pessoas.

§ 2º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinhentas pessoas.

§ 3º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 40% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 pessoas.

§ 4º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 30% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 400 pessoas e deverá respeitar a seguinte ordem: I - espaços com capacidade máxima de 200 pessoas poderão ter eventos de no máximo 80 pessoas; II - espaços com capacidade entre 201 a 500 pessoas, poderão sediar eventos de no máximo 150 pessoas; III - espaços com capacidade entre 501 a 1000 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 300 pessoas; IV - espaços com capacidade máxima acima de 1001 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 400 pessoas.

Art. 5º O retorno da realização dos eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná, e pode ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.

Art. 6º A participação das pessoas nas modalidades de eventos indicados no artigo 4º deste Decreto fica condicionada ou a apresentação de teste negativo ou a comprovação do esquema vacinal da Covid-19.

Art. 7º Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características: I - eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores; II - eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados; III - eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização; IV - eventos com duração superior a 6 horas; V - eventos esportivos com presença de público; VI - eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais. VII - eventos de caráter internacional. VIII - eventos realizados em locais não autorizados para esse fim. IX - eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.

Art. 8º O período de realização dos eventos não pode contrariar as disposições do horário de circulação de pessoas, estabelecidos em Decretos específicos.

Art. 9º Todos os eventos deverão respeitar as normativas sanitárias a serem dispostas na Resolução SESA que regulamentará o presente Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação com efeitos a partir do dia 01 de agosto de 2021 e vigorará até 15 de agosto de 2021.

Art. 11. Revoga: I - o Decreto nº 6.983 , de 26 de fevereiro de 2021; II - o Decreto nº 7.020 , de 05 de março de 2021. Curitiba, em 30 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 10988 de 30 de Julho de 2021