Decreto nº 8.221/2024
Cria o Museu Internacional de Arte no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, localizado no Município de Foz do Iguaçu.
DECRETO 8221 - 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Cria o Museu Internacional de Arte no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, localizado no Município de Foz do Iguaçu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 87 da Constituição Estadual , tendo vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, o contido no protocolo nº 22.722.253-0, e ainda;
Considerando que a Constituição Federal , nos arts. 215 e 216, estabelece que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, bem como apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, em colaboração com a comunidade e promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, DECRETA:
Art. 1º Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, o Museu Internacional de Arte, integrante do Sistema Estadual de Museus, destinado a consolidar um espaço transnacional e transdisciplinar em diálogo com o local e o conhecimento tradicional das comunidades.
§ 1º O Museu Internacional de Arte deverá se constituir como um museu de experiências, que valoriza a conexão entre pessoas, arte e natureza nos processos de preservação, pesquisa e comunicação.
§ 2º O Museu Internacional de Arte terá sua sede no Município de Foz do Iguaçu.
Art. 2º O Museu Internacional de Arte terá como objetivos:
I - identificar, mapear, catalogar e promover a arte desenvolvida nos países da Tríplice Fronteira, quais sejam, Brasil, Paraguai e Argentina, estabelecendo relações dialógicas entre esta produção e o repertório artístico internacional, em especial o do Centro Nacional de Arte e Cultura Georges Pompidou - França;
II - apresentar projetos artísticos e exposições de arte, estabelecendo o diálogo entre artistas internacionais, latino-americanos e brasileiros;
III - garantir qualidade estética e poética nas conexões entre arte e educação;
IV - identificar obras de arte e processos artísticos únicos para incorporar à coleção e constituir seu acervo permanente, visando a um subsequente diálogo com a coleção do Centro Nacional de Arte e Cultura Georges Pompidou e outras coleções nacionais e internacionais;
V - propor um projeto científico e cultural questionador, sem limitações culturais, geográficas ou conceituais, para dar a conhecer a história da arte e das sociedades e despertar o espírito crítico e a participação do público;
VI - proporcionar diferentes visões sobre os temas tratados para que o público tenha a possibilidade de formar uma opinião crítica;
VII - desenvolver uma programação cultural plural e de qualidade que desperte o interesse e a curiosidade do público;
VIII - colocar a região de Foz do Iguaçu na cena cultural brasileira, envolvendo as comunidades e populações locais, permitindo uma forte participação das múltiplas comunidades culturais brasileiras e se abrindo ao diálogo amplo na escala internacional;
IX - consolidar um polo de atração turístico-cultural de escala internacional, em consonância com a estratégia de desenvolvimento turístico do Estado do Paraná e do Município de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único. O Museu Internacional de Arte terá as atividades de educação e a pesquisa no centro do seu projeto científico-cultural, em estreita ligação com o sistema educacional da região.
Art. 3º Compete à SEEC o planejamento estratégico visando ao planejamento, implantação, gestão e operação do Museu Internacional deArte.
§ 1º O Museu Internacional de Arte deverá contar com um projeto arquitetônico que represente as múltiplas facetas do projeto científico e cultural
§ 2º O Museu Internacional de Arte deverá se caracterizar como um centro de arte sustentável, integrado no seu território e assentado em princípios de economia circular e reutilização dos materiais
§ 3º Para as finalidades descritas no caput deste artigo, a SEEC poderá captar recursos e formalizar parcerias por meio de celebração de convênios, contratos e instrumentos congêneres.
Art. 4º O Museu Internacional de Arte terá regimento e plano museológico específicos, de acordo com as Leis Federais e Estaduais de Museus.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 9 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luciana Casagrande Pereira Ferreira
Secretária de Estado da Cultura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11803 de 9 de Dezembro de 2024