Decreto nº 8.222/2024
Altera o Decreto nº 10.051, de 10 de janeiro de 2022, que regulamenta a Gratificação de Tecnologia e Ensino.
DECRETO 8222 - 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 10.051 , de 10 de janeiro de 2022, que regulamenta a Gratificação de Tecnologia e Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando o disposto na Lei Complementar nº 242 , de 17 de dezembro de 2021, no Decreto nº 10.051 , de 10 de janeiro de 2022, e o contido no protocolo nº 22.951.902-6, DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 3º do Decreto nº 10.051 , de 10 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fixa em até R$ 846,32 (oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) o valor da Gratificação de Tecnologia e Ensino - GTE, aos professores com carga horária de quarenta horas semanais, atribuída:
I - por meio do alcance/atingimento do Indicador de Efetividade da Educação - IEE, conforme regras estabelecidas e detalhadas por ato da Secretaria de Estado da Educação - SEED, ou;
II - para retribuição financeira decorrente da aquisição de bens de tecnologia e desenvolvimento de competências em tecnologias educacionais, conforme cursos e/ou bens a serem especificados por meio de Resolução expedida pelo Secretário de Estado da Secretaria da Educação.
§ 1º O IEE será obtido pela razão entre o resultado válido no ano calendário pelo resultado válido no ano anterior, sendo único para toda a Rede Estadual de Educação Básica.
§ 2º Os resultados válidos serão obtidos
considerando o percentual médio da rede quanto à participação das instituições de ensino na Prova Paraná Mais e o percentual médio da rede quanto à proficiência da Prova Paraná Mais.
§ 3º A Prova Paraná Mais, instituída pelo Decreto nº 5.835 , de 20 de maio de 2024, é um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino.
§ 4º Em caso de descontinuidade e impossibilidade de aplicação ou atraso na divulgação dos resultados da Prova Paraná Mais, será pago o valor referencial da última aferição do IEE.
§ 5º O ano calendário de pagamento da GTE e da apuração do IEE não coincidirá com o ano civil, sendo devido de junho a maio.
§ 6º Ao professor efetivo ou contratado em regime especial, o pagamento da gratificação será proporcional à carga horária trabalhada.
§ 7º O pagamento da GTE será realizado no percentual referência do atingimento do IEE, conforme disposto no Anexo Único deste Decreto.
§ 8º Em caso de ocorrência de uma falta injustificada no mês, haverá desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação, e, em caso de ocorrência de duas ou mais faltas injustificadas no mês, haverá a suspensão do recebimento da GTE.
§ 9º Em caso de ocorrência de mais de quinze dias de afastamentos legalmente concedidos e/ou faltas justificadas no mês, consecutivos ou não, exceto férias, dos quais não previstos no art. 4º deste Decreto, será suspenso o pagamento da GTE.
Art. 2º Acrescenta o Anexo Único ao Decreto nº 10.051 , de 2022, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 9 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
Arquivo Observações
Anexo Único Incluído no Decreto 10051 de 10/01/2022
Publicado no Diário Oficial nº 11803 de 9 de Dezembro de 2024
Art. 1
Art. 3
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10051/2022 de 10/01/2022